JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011663-81.2015.5.01.0481

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/02/2024
Data de publicação
09/02/2024

TST – Agravo 0011663-81.2015.5.01.0481, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/02/2024, p. 09/02/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1 . º- A, I, DA CLT. Da análise do feito, observa-se que a parte cumpriu com o requisito mencionado ao indicar os trechos do acórdão regional. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. REGIME DE 14 DIAS DE TRABALHO POR 21 DIAS DE FOLGA. Quanto à escala 14x21, o TRT foi enfático ao registrar que não há qualquer comprovação nos autos de que o referido regime de compensação estabelecido pela reclamada continuava sendo aplicado. Óbice da Súmula n . º 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. Hipótese em que o Tribunal Regional julgou improcedente o pedido de condenação da reclamada em parcelas vincendas, por concluir que as horas extraordinárias não podem ser consideradas como prestações periódicas. Ante a possível violação ao art. 323 do CPC, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. A Corte a quo expendeu tese de que as horas extras não podem ser consideradas como prestações periódicas. Dessa forma, reputou incabível a condenação de parcela sujeita a evento futuro e incerto . Ora, a exegese da norma inserta no art. 323 do CPC revela o amparo legal para atribuir-se efeito futuro à decisão condenatória consistente em parcela consubstanciada em prestações periódicas, enquanto vigente a situação fática geradora da obrigação. Para esta Corte Superior, essa medida previne a necessidade de ações sucessivas consistentes em direito já declarado, prestigiando os princípios da economia e celeridade processual. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011663-81.2015.5.01.0481. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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