JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100644-44.2017.5.01.0343

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Agravo 0100644-44.2017.5.01.0343, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . O Tribunal Regional se pronunciou de forma fundamentada quanto às matérias suscitadas pela parte, ainda que contrárias aos seus interesses - o que não gera a nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Verifica-se que a reclamada não indicou os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). Precedente. Agravo não provido . RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. ADMISSÃO ANTES DO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO. EMPREGADO APOSENTADO. DIREITO ADQUIRIDO. O Tribunal Regional manteve a sentença que restabeleceu o plano de saúde sob o fundamento de que o edital de privatização da demandada assegurou o benefício, de forma gratuita, aos empregados e aposentados por ela mantidos, destacando que o reclamante não pode ser prejudicado por cláusula normativa firmada em negociação da qual não tomou parte. No caso, o TRT consignou que o contrato de trabalho do reclamante vigorou no período de 01/06/1989 a 09/02/2017. Segundo a jurisprudência iterativa e notória do TST, tal benefício incorporou-se ao contrato de trabalho dos empregados que, durante o processo de privatização, já eram empregados da CSN. Trata-se, na verdade, de realização da garantia de observância ao direito adquirido, nos termos do que prescreve o art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal. Precedentes. O recurso encontra óbice na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPRESSÃO DO PLANO DE SAÚDE. O TST tem jurisprudência reiterada no sentido de que a supressão do plano de saúde do empregado aposentado gera reparação civil. No caso, a conduta ilícita da empresa, que retirou o benefício do Reclamante, é incontroversa, sendo, em decorrência disso, devida a indenização compensatória. Com efeito, o dano moral é uma modalidade de dano in re ipsa , na qual a simples comprovação dos fatos autoriza a presunção de abalo moral e psicológico. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100644-44.2017.5.01.0343. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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