- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012271-92.2017.5.03.0048, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/04/2024, p. 03/05/2024
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA. 1. Esta c. 7ª Turma desta Corte estabeleceu como parâmetro, para o recurso do empregado, o valor de 40 salários mínimos, considerada a data de publicação do acórdão recorrido principal. 2. Como o valor total da causa ultrapassa o patamar previsto no art. 852-A da CLT, reconhece-se a transcendência econômica e prossegue-se no exame dos demais requisitos de admissibilidade. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VENDEDOR EXTERNO. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO DA EMPRESA. TRÁFEGO POR RODOVIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADO. A fim de aferir a culpa exclusiva do empregado pelo acidente, excludente da responsabilidade objetiva sobre a qual se amparou o Tribunal Regional e, por conseguinte, prevenir possível afronta ao art. 950, parágrafo único, do Código Civil, determina-se o processamento do recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VENDEDOR EXTERNO. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO DA EMPRESA. TRÁFEGO POR RODOVIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADO NÃO CONFIGURADA. 1. A causa versa sobre a responsabilidade civil objetiva do empregador pelos danos decorrentes de acidente de trânsito sofrido por seu empregado que, no desempenho de sua função de vendedor externo, necessitava trafegar rotineiramente em rodovias e estradas. 2. Discute-se a configuração da culpa exclusiva do empregado, para o fim de afastar a aludida responsabilidade objetiva. 3 . Em que pese o Tribunal a quo tenha explicitado que a atividade desempenhada pelo autor é de risco, capaz por si só de atrair a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, entendeu configurada a sua culpa exclusiva pelo acidente. 4 . A culpa exclusiva do empregado se dá quando a ocorrência do dano se deve exclusivamente à sua conduta, dissociada de qualquer relação com a atividade laboral desempenhada. Nessas circunstâncias, conforme lição de Sebastião Geraldo de Oliveira, “não cabe qualquer reparação civil, em razão da inexistência de nexo causal do evento com o desenvolvimento da atividade da empresa ou com a conduta do empregador”. (in Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, LTr., 5.ed., p.151). 5. No caso, há registro no v. acórdão regional de que o laudo elaborado pelo perito da polícia civil não foi capaz de atestar a causa da perda do controle do veículo e do consequente capotamento . Fora salientado, também, que o veículo se encontrava em boas condições e trafegava em estrada sem qualquer tipo de intercorrências. Contudo, o col. Tribunal Regional entendeu que o acidente fora ocasionado pela condução inadequada do veículo, sob condições climáticas adversas, o que ensejou a conclusão de culpa exclusiva ao empregado. 6. No entender deste Relator, não houve sequer comprovação de que o autor tenha sido responsável pelo acidente, mas mera presunção de que ele atuou de forma despropositada para a ocorrência do dano. 7. A informação descrita pelo TRT de que o acidente ocorreu “sob condições climáticas adversas” também não configura as hipóteses de excludentes de responsabilidade, como caso fortuito (externo) e a força maior, na medida em que chuva e pista molhada/escorregadia constituem eventos habituais e previsíveis, sendo que a ocorrência de acidentes de trânsito nessas situações, além de estar relacionada com os riscos da atividade exercida, também pode ser evitada. Precedente. 9. Afastada a culpa exclusiva do autor pelo acidente, remanesce a responsabilidade objetiva da ré pelos danos dele decorrentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012271-92.2017.5.03.0048. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/04/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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