JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000309-61.2014.5.04.0303

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000309-61.2014.5.04.0303, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. EMPREGADO VENDEDOR EXTERNO. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA DE PROPRIEDADE DO AUTOR. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para se prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. EMPREGADO VENDEDOR EXTERNO. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA DE PROPRIEDADE DO AUTOR. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que a atividade de vendedor pracista motociclista é reconhecida como atividade de risco, de modo a configurar a responsabilidade objetiva da empregadora. Tal circunstância é apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Agravo de instrumento provido ante possível violação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro. III - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. ACIDENTE DE TRABALHO. EMPREGADO VENDEDOR EXTERNO. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA DE PROPRIEDADE DO AUTOR. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A Constituição Federal (art. 7º, XXVIII) abraça a responsabilidade subjetiva, obrigação de o empregador indenizar o dano que causar mediante comprovação de dolo ou culpa, e o Código Civil (artigo 927, parágrafo único), de forma excepcional, nos casos de atividade de risco ou quando houver expressa previsão legal, prevê a responsabilidade objetiva do autor do dano, situação em que não se faz necessária tal comprovação. A norma constitucional trata de garantia mínima do trabalhador e não exclui a regra do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, o qual, por sua vez, atribui uma responsabilidade civil mais ampla ao empregador, perfeitamente aplicável de forma supletiva no Direito do Trabalho, haja vista o princípio da norma mais favorável, somado ao fato de o Direito Laboral primar pela proteção do trabalhador e pela segurança do trabalho, com a finalidade de assegurar a dignidade e a integridade física e psíquica do empregado em seu ambiente laboral. No caso, o TRT consignou: " O reclamante foi admitido em 01/02/2011 para exercer a função de Vendedor Externo. Incontroverso o acidente de trânsito sofrido pelo reclamante no dia 30/6/2011, por volta das 10h30min, enquanto trafegava pela BR - 116, na altura do Viaduto Unisinos em São Leopoldo. Conforme noticia o boletim de ocorrência acostado aos autos no ID. f36774e - Pág. 29, o caminhão de placas IPG 8143 parou devido ao fluxo de trânsito e a motocicleta dirigida pelo reclamante não conseguiu frear, vindo, então, a colidir com a traseira do caminhão. Em decorrência do acidente, o reclamante sofreu TCE grave, múltiplas fraturas e luxações, realizou tratamento cirúrgico de tíbia e fixação externa no fêmur esquerdo, conforme laudo médico (ID. f36774e - Pág. 35). (...). O infortúnio sofrido pelo reclamante configura, portanto, acidente de trabalho. Entretanto, nem todo o acidente de trabalho gera ao empregador o dever de indenizar. (...). O uso de motocicleta como meio de transporte representa um risco elevado ao usuário. Tanto assim o é que o trabalho de motociclistas ou motoboys é tido como periculoso. Neste caso, porém, não se trata de motoboy. Trata-se de vendedor externo, que utilizava, por escolha própria, a motocicleta como meio de deslocamento. Com efeito, ao que se tenha notícia nos autos, não houve imposição, sequer incentivo do empregador para que fosse utilizado esse meio de transporte no desempenho da atividade. Ao contrário, a testemunha, ouvida a convite da parte autora, afirma que ' os vendedores se deslocavam de carro ou de moto' (ID. c4cb058 - Pág. 25). É flagrante, pois, que a utilização da motocicleta por parte do autor, a qual, diga-se, é de sua propriedade, foi uma escolha pessoal e que não houve qualquer interferência da reclamada nesse sentido. (...). Não fosse isso o bastante, das premissas fáticas delineadas nos autos, é possível inferir que o acidente em decorrência do qual, infelizmente, o reclamante sofreu inúmeros danos, ocorreu por culpa exclusiva do autor que não observou o disposto no art. 29, II, do CTB, o que afasta a obrigação de indenizar até mesmo nos casos em que adotada a responsabilidade objetiva " . Do quadro fático delineado no acórdão regional é possível verificar tratar-se, inegavelmente, de atividade a qual, pela sua natureza, implica risco para o empregado que a desenvolve, incidindo, portanto, o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. É objetiva a responsabilidade do empregador. Ademais, vale ressaltar que, ao contrário do entendimento adotado pelo Regional, somente se configura a culpa exclusiva da vítima quando o acidente havido durante a prestação de trabalho não deriva de um (evento) fortuito interno. Se o TRT esclarece, ao respaldar textualmente o depoimento de testemunha, que o trabalho de vendedor externo era realizado por empregados que usavam motocicleta ou carro e não há notícia de que a reclamada teria fornecido, portanto, algum meio seguro de transporte para o deslocamento do reclamante até os locais de venda ou retorno, tal significa que o autor sofreu acidente enquanto utilizava um necessário instrumento de trabalho (a motocicleta), estando agravada a culpa da empresa pelo fato de esse veículo não ter sido fornecido em condições seguras para o trabalhador vitimado. Não há fortuito externo e, sim, o contrário. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000309-61.2014.5.04.0303. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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