- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 09/02/2024
TST – Agravo 0010335-07.2020.5.03.0087, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 07/02/2024, p. 09/02/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. REDUÇÃO SALARIAL REALIZADA PELO EMPREGADOR COM APOIO NA HIPÓTESE EXCEPCIONAL PREVISTA NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936/2020. AUSÊNCIA DE ACORDO BILATERAL. INVALIDADE. A Constituição de 1988 incorporou de modo expresso o princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI), garantia esta que decorre do princípio geral da inalterabilidade dos contratos, oriundo do tronco civilista primitivo. A própria Constituição, porém, atenua o princípio protetivo trabalhista, ao ressalvar a hipótese de a negociação sindical coletiva dispor sobre a redução salarial - desde que, é claro, não seja destituída de qualquer fundamento tipificado, conforme entendimento jurisprudencial que se firmou no âmbito desta Corte. No contexto no período de enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (covid-19), contudo, surgiu uma extremada e muito excepcional hipótese de redução salarial legitimada pela ordem jurídica, independentemente da participação sindical . Nesse sentido, a MPr. nº 927/2020, em seu art. 18 (logo após, esse artigo foi revogado pela MPr. nº 928/2020) e, especialmente, com a MPr. nº 936/2020 (depois convertida na Lei 14.020/2020), foi autorizada expressamente a redução proporcional da jornada de trabalho e dos salários (art. 7º) e/ou a suspensão temporária do contrato trabalhista (art. 8º) mediante mero ajuste bilateral escrito entre as partes, sem negociação coletiva trabalhista . A regra foi convalidada pela Suprema Corte, por maioria de votos, no julgamento da ADI-6363-DF, nos termos do voto do Min. Alexandre de Moraes (redator para o acórdão) - vencidos o Min. Lewandowisky, relator original, e os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Na situação vertente , discute-se a redução salarial concretizada pela Empresa Ré (Petróleo Brasileiro S.A.), no Estado de Minas Gerais, que atingiu cerca de 50 empregados do regime administrativo, com a implementação do seu "Plano de Resiliência", durante a pandemia do coronavírus. Embora a Empresa Ré tenha buscado amparar o referido Plano na legislação excepcional que autorizaria a afronta ao princípio da irredutibilidade salarial, naquele período específico, o fato é que, no caso concreto, a redução de jornada e salários foi perpetrada de forma unilateral pela Empresa, sem qualquer acordo individual com cada empregado substituído ou acordo coletivo , conforme se extrai do acórdão regional. Nesse contexto, não há dúvidas da ilegalidade da conduta patronal, razão pela qual deve ser mantida a decisão do TRT, que, ratificando a sentença, declarou a nulidade da alteração contratual promovida pela Reclamada, por meio do "Plano de Resiliência", e a condenou a manter a remuneração integral dos substituídos paga em março de 2020, sem a aplicação da redução salarial definida no referido Plano. Assim sendo, a decisão agravada, que negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010335-07.2020.5.03.0087. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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