- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000305-51.2020.5.17.0012, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/05/2026, p. 22/05/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional examina de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. No caso em apreço, a Corte de origem consignou que a alteração do regime especial de trabalho para o regime administrativo foi promovida unilateralmente pela reclamada, com supressão de adicionais previstos em lei e em norma coletiva, e consequente redução remuneratória, em afronta aos arts. 7º, VI, da Constituição Federal e 468 da CLT. Registrou, ainda, a inaplicabilidade das Medidas Provisórias nº 927/2020 e nº 936/2020 à situação dos autos, bem como a ausência de negociação coletiva e de pagamento da indenização prevista no art. 9º da Lei nº 5.811/1972. O fato de o acórdão não ter acolhido a tese patronal relativa à natureza de salário-condição das parcelas ou de não ter examinado especificamente precedente invocado pela parte não configura omissão, mas inconformismo com o resultado do julgamento. Incólumes os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo não provido. PETROBRAS. PLANO DE RESILIÊNCIA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO REGIME DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 9º DA LEI Nº 5.811/1972. INAPLICABILIDADE DA MP Nº 936/2020 À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AUSÊNCIA DE ACORDO INDIVIDUAL OU COLETIVO. O Tribunal Regional consignou que a alteração do regime especial de trabalho para o regime administrativo foi promovida unilateralmente pela empregadora, com supressão dos adicionais inerentes ao regime anteriormente praticado, circunstância a qual atrai a incidência do art. 9º da Lei nº 5.811/1972, que assegura ao empregado o direito à percepção de indenização quando, por iniciativa do empregador, houver redução ou supressão das vantagens decorrentes do regime de trabalho. Registrado, ainda, não ter havido acordo individual com os empregados atingidos nem negociação coletiva com a entidade sindical, bem como que a Medida Provisória nº 936/2020 não se aplica às sociedades de economia mista integrantes da administração pública indireta (caso da ré), nos termos do parágrafo único do art. 2º da referida norma. Ademais, constatado que empregados submetidos a turno ininterrupto de revezamento de oito horas passaram a cumprir jornada administrativa igualmente de oito horas diárias, sem demonstração de redução proporcional da carga horária semanal ou mensal, resta evidenciada a redução remuneratória sem amparo jurídico, em afronta ao art. 7º, VI, da Constituição Federal e ao art. 468 da CLT. A jurisprudência desta Corte Superior tem se orientado no sentido de que a alteração unilateral do regime de trabalho no contexto do denominado "Plano de Resiliência", com supressão de vantagens e ausência de ajuste individual ou coletivo, enseja a incidência do art. 9º da Lei nº 5.811/1972. A natureza de salário-condição das parcelas também não afasta a ilicitude da medida quando a modificação contratual é promovida unilateralmente pelo empregador. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000305-51.2020.5.17.0012. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/05/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.