- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
TST – Agravo 0000283-05.2020.5.17.0008, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ILEGALIDADE DA REDUÇÃO SALARIAL. IMPLEMENTAÇÃO UNILATERAL. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA. No tema devolvido no agravo interno (diferenças salariais – ilegalidade da redução), reanalisando as razões contidas na minuta de AIRR constata-se que, efetivamente, não foram afastados os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade. Com efeito, ficou claramente demonstrada a ilegalidade da conduta da empresa reclamada, pois, conforme consta no acórdão regional que “ É incontroverso que a reclamada implementou ‘Medidas de Resiliência’ no mês de abril de 2020, de forma unilateral, visando a redução temporária da jornada de trabalho dos empregados do regime de trabalho administrativo, de 8h para 6h diárias, com a consequente redução proporcional da remuneração em 25% nos meses de abril a junho de 2020 ”, e que, no caso, “ o art. 7º, VI, da Constituição Federal, garante aos trabalhadores a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo, de modo que a inexistência da negociação coletiva implica necessariamente na impossibilidade de se operar a redução salarial ”. O Regional complementou, ainda, em resposta aos embargos de declaração, que “ concluiu pela manutenção da sentença que considerou irregular a redução salarial promovida pela empresa, por não atendidos os requisitos constitucionais e legais” . Nesta senda, configurada a ilegalidade da conduta da Petrobras, pois incontroverso que as medidas implementadas em razão da pandemia (COVID-19), com a redução temporária da jornada de trabalho e consequente redução proporcional da remuneração, nos meses de abril a junho de 2020, ocorreram sem o ajuste individual, requisito exigido, expressamente, pelo art. 7º da Lei nº 14.020/20. Além do mais, importante salientar, que referido diploma legal, em seu art. 3º, parágrafo único, vedou a aplicação de qualquer medida restritiva de salários à administração pública direta e indireta, empresas públicas e sociedades de economia mista, hipótese da reclamada. Ilesos, portanto, os dispositivos de lei e da Constituição da República indicados pela recorrente. Precedente. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000283-05.2020.5.17.0008. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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