JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000371-31.2019.5.05.0002

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/02/2024
Data de publicação
09/02/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000371-31.2019.5.05.0002, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 07/02/2024, p. 09/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Dos fundamentos transcritos nos acórdãos regionais, emerge manifestação devidamente fundamentada acerca das questões postas nas razões recursais, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. O inconformismo do recorrente diz respeito ao próprio mérito do exame probatório realizado pelo Tribunal Regional e não a supostas omissões na análise dos elementos de prova apresentados. 2. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O TRT concluiu, com base no laudo pericial, que os substituídos não laboraram expostos a risco e que os agentes insalubres a que estavam expostos no exercício de suas atividades foram neutralizados pelo fornecimento de EPIs, de uso obrigatório. Registrou que não prosperam “as alegações autorais que tentam tirar a credibilidade o laudo produzido, restando incabível o reconhecimento de conclusão diversa daquela a que chegou o perito”. 2.2. Compreensão diversa demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede extraordinária (Súmula 126/TST). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000371-31.2019.5.05.0002. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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