- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 14/02/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000400-70.2018.5.17.0006, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 07/02/2024, p. 14/02/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ileso o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido, no tema . ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. PERÍODO DE DEZEMBRO/2013 ATÉ SETEMBRO/2016. GERENTE GERAL COMERCIAL. A decisão agravada coaduna-se com a jurisprudência do TST segundo a qual a gestão compartilhada de agência, hipótese na qual não há hierarquia entre os gerentes responsáveis pelas duas áreas em que subdividida a agência, áreas comercial e administrativa/operacional, não é suficiente para afastar a caracterização do exercício de cargo de gestão a que se refere o art. 62, II, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tema. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT - PERÍODO DE OUTUBRO/2016 ATÉ O DESLIGAMENTO. O art. 62, caput , da CLT, excepciona o "gerente", detentor de poder de mando e gestão, do capítulo concernente à "Duração do Trabalho". Todavia, diante da previsão contida no parágrafo único do aludido preceito legal, " O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento) ". Da exegese do referido dispositivo legal, tem-se que dois são os requisitos para o enquadramento do trabalhador no art. 62, II, da CLT, um de caráter subjetivo - outorga de poder de mando e gestão -, e outro de caráter objetivo - salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, superior ao valor do salário efetivo, no percentual de, ao menos, 40%. No caso em apreço, a Corte de origem, com lastro nos elementos fático-probatórios, concluiu que ao reclamante eram outorgados poderes de mando e gestão, e percebia remuneração diferenciada em relação aos demais empregados acima de 40%. Diante desse contexto fático, somente mediante o reexame de fatos e provas seria possível aferir a ausência de fidúcia diferenciada outorgada ao reclamante, de forma a entender não configurado o requisito subjetivo para o seu enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT. Óbice da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000400-70.2018.5.17.0006. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 14/02/2024.)
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