JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000633-61.2013.5.09.0072

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
08/08/2025

TST – Agravo Interno 0000633-61.2013.5.09.0072, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/06/2025, p. 08/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE GESTÃO. GERENTE COMERCIAL. GERÊNCIA COMPARTILHADA ENTRE AS ÁREAS COMERCIAL E OPERACIONAL. POSSIBILIDADE. ART. 62, II, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema "cargo de gestão" oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 62, II, da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE GESTÃO. GERENTE COMERCIAL. GERÊNCIA COMPARTILHADA ENTRE AS ÁREAS COMERCIAL E OPERACIONAL. POSSIBILIDADE. ART. 62, II, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Discute-se, no presente caso, quanto à possibilidade do cargo de gerente bancário ser compartilhado. II . No presente caso, depreende-se que o Tribunal Regional o exercício do cargo de gestão do reclamante, gerente comercial, porque havia a existência de outro funcionário que exercia a função de "gerente operacional" o qual detinha a mesma fidúcia do reclamante. III . A jurisprudência sedimentada desta Corte é de que a gestão compartilhada de agência bancária, na qual existem gerentes responsáveis por áreas distintas, como comercial e administrativa/operacional, não é suficiente para afastar a caracterização do exercício de cargo de gestão do gerente comercial a que se refere o art. 62, II, da CLT. IV . Nesse contexto, ao não reconhecer o enquadramento da parte autora no disposto no art. 62, II, da CLT, a Corte de origem proferiu decisão em contrariedade à jurisprudência atual e notória deste Tribunal. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000633-61.2013.5.09.0072. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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