JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0000645-37.2012.5.09.0678

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/11/2021
Data de publicação
22/11/2021

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000645-37.2012.5.09.0678, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 17/11/2021, p. 22/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT. GERÊNCIA COMPARTILHADA. Pretende o reclamado, ora agravante, a modificação da decisão monocrática, que não conheceu do Recurso de Revista no tópico recursal em que se discutiu o enquadramento do reclamante na exceção do art. 62, II, da CLT. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que, nos termos em que pontuado no decisum, a controvérsia foi solucionada com base no exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, razão pela qual a modificação do julgado encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. O Regional, analisando os elementos fático-jurídicos que circundam o caso concreto, concluiu que " a prova oral demonstrou que o reclamante, embora exercente de função revestida de fidúcia diferenciada, conforme reconhecido pela sentença (art. 224, § 2.º da CLT) sem recurso no particular, respondia diretamente ao superintendente em São Paulo, conforme afirmação das testemunhas Bruna e Otávio. Ainda, os depoimentos colhidos nos autos não permitem concluir que o reclamante possuísse amplos poderes de mando e gestão e de autonomia. Note-se que a testemunha Bruna afirmou que todas as operações eram submetidas ao Superintendente e Diretor, podendo o autor apenas emitir parecer ". Registre-se, ainda, que a situação em análise se refere à chamada "gerência compartilhada". E o entendimento que tem prevalecido nesta Corte Superior é o de que a referida sistemática adotada pelo banco descaracteriza o encargo de gestão, a que alude o art. 62, II, da CLT. Precedentes. Assim, seja em razão da mencionada diluição de poderes dentro da agência bancária, seja porque o Regional, soberano no exame dos fatos e provas, registrou que as provas produzidas nos autos, reitero, "não permitem concluir que o reclamante possuísse amplos poderes de mando e gestão de autonomia", não há falar-se no provimento da pretensão recursal de ver o reclamante enquadrado na exceção do art. 62, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000645-37.2012.5.09.0678. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 22/11/2021.)
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