- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 09/10/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000790-08.2015.5.02.0471, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 04/10/2023, p. 09/10/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os arts. 832 da CLT; 458 do CPC/1973 e 93, IX, da Constituição Federal. HORAS EXTRAS. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. PADRÃO REMUNERATÓRIO. ART. 62, II, DA CLT. SALÁRIO DO CARGO EFETIVO. Nos termos do parágrafo único do art. 62 da CLT, tem-se que " O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% ". Da literalidade do aludido dispositivo legal, verifica-se que o legislador apenas exigiu que o "salário do cargo confiança" fosse, pelo menos, 40% superior ao " salário do cargo efetivo ", para fins de enquadramento do trabalhador na exceção do art. 62, II, da CLT, não exigindo seja a percepção de gratificação de função em destacado, seja a majoração salarial de 40%, a considerar a última remuneração do trabalhador. Assim, não subsiste a alegação de que a majoração salarial deveria levar em consideração a função de confiança anteriormente exercida, visto que a lei é clara em dispor que a majoração salarial deve observar o salário do cargo efetivo. Assim, sendo inconteste que a reclamante exercia a função de gerente geral de agência e que percebia mais de 40% do salário do cargo efetivo, não há como se afastar o seu enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000790-08.2015.5.02.0471. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 09/10/2023.)
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