JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0001461-17.2018.5.05.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Recurso Ordinário 0001461-17.2018.5.05.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO IMPETRANTE. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. 1. Mandado de segurança aviado contra decisão liminar exarada em primeiro grau, na qual deferido pedido de tutela provisória, no sentido de coibir qualquer prática discriminatória em razão do ajuizamento de ação trabalhista anterior pelo Litisconsorte passivo. 2. A Corte Regional julgou improcedente a pretensão mandamental. 3. Com a superveniência de sentença nos autos da ação trabalhista, configura-se a perda superveniente do interesse processual, impondo-se a denegação da segurança, com fulcro no art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c item III da Súmula 414 do TST. Recurso ordinário conhecido e processo extinto sem resolução do mérito. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO LITISCONSORTE PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO . Nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009, é incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na ação de mandado de segurança. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001461-17.2018.5.05.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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