- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 14/02/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010598-90.2022.5.15.0004, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 07/02/2024, p. 14/02/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO EM EDITAIS. NÃO OBSERVÂNCIA. ART. 605 DA CLT. INVALIDADE. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Em se tratando de cobrança de contribuição sindical urbana basta a comunicação através da publicação de editais em jornais de grande circulação, por 3 (três) dias, nos termos do art. 605 da CLT. Todavia, conforme registrado pelo Regional, tal requisito não foi observado no caso em apreço. Como a hipótese dos autos é de ausência de publicação via editais, não há como se legitimar a cobrança da contribuição sindical urbana. Precedentes da SBDI-1 e Turmas. A decisão regional foi proferida em conformidade com a atual jurisprudência do TST, o que atrai a aplicação da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Não demonstrada a transcendência do Recurso de Revista por nenhuma das vias do art. 896-A da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. ASSITÊNCIA ODONTOLÓGICA. NÃO COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A Corte Regional, com apoio no conjunto fático-probatório, constatou que Sindicato autor não comprovou prestação do serviço odontológico, motivo pelo que a cobrança deste convênio foi considerada indevida, fora dos limites da boa-fé objetiva. Assim, para se concluir de forma diversa, ou seja, pela viabilidade da cobrança do plano odontológico, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório, procedimento vedado na fase processual de Recurso de Revista, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Logo, a conclusão lógica é a de que a matéria não oferece transcendência em quaisquer dos indicadores (econômico, político, social ou jurídico), previstos no art. 896-A, § 1.º, I a IV, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010598-90.2022.5.15.0004. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 14/02/2024.)
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