JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000816-24.2016.5.09.0073

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
07/07/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000816-24.2016.5.09.0073, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/06/2025, p. 07/07/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. O Tribunal Regional declarou a interrupção da prescrição, em decorrência do ajuizamento de ação coletiva promovida pelo sindicato da categoria, bem como a prescrição parcial das parcelas deferidas. Foi destacado, ainda, que o objeto da ação coletiva e o da ação individual são idênticos. A jurisprudência desta Corte já se encontra consolidada no sentido de que a propositura de ação por sindicato interrompe a prescrição para a ação individual, nos termos da OJ 359 da SBDI-1 do TST. Quanto à pretensão de diferenças salariais decorrentes da alteração das vantagens pessoais concretizada por Plano de Cargos, o entendimento deste Tribunal é de que é aplicável a prescrição parcial, tendo em vista que não se trata de ato único da empregadora, mas de descumprimento do pactuado, o que faz com que a lesão se renove mês a mês. Logo, não há falar em aplicação da orientação contida na Súmula 294 do TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento, no particular. AÇÃO COLETIVA. AJUIZAMENTO POR SINDICATO DE BASE TERRITORIAL DISTINTA DA QUE O RECLAMANTE ESTAVA VINCULADO. EFEITOS DA COISA JULGADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. NULIDADE DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. Em face das alegações constantes no recurso em análise, deve ser provido o apelo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO COLETIVA. AJUIZAMENTO POR SINDICATO DE BASE TERRITORIAL DISTINTA DA QUE O RECLAMANTE ESTAVA VINCULADO. EFEITOS DA COISA JULGADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. NULIDADE DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. Em face da possível violação ao artigo 516 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. AÇÃO COLETIVA. AJUIZAMENTO POR SINDICATO DE BASE TERRITORIAL DISTINTA DA QUE O RECLAMANTE ESTAVA VINCULADO. EFEITOS DA COISA JULGADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. NULIDADE DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. No caso, a controvérsia é sobre o pagamento de diferenças salariais decorrentes da não observância de plano de cargos e salários, nos termos da decisão proferida na ação coletiva RT - 00038-2009-101-03-00-7, em que se declarou a nulidade dos novos PCS e a determinação do restabelecimento da política salarial prevista no Plano de 1992. A Corte Regional considerou que o julgado “abrange todos os empregados da empresa ré, sendo irrelevante o fato de que o autor está em base territorial diversa da do sindicato autor, diante da previsão contida no art. 103, HI, do CDC”. Incontroverso nos autos que a ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Eletricitários de Furnas e DME –SINDEFURNAS foi julgada procedente no TRT da 3ª Região e que o reclamante tem como referência base territorial diversa. O entendimento deste Tribunal Superior sobre os efeitos da decisão proferida em ação coletiva é de que se limitam à base territorial do sindicato dela promovente, visto que não é possível a ampliação dos efeitos do título executivo obtido por entes sindicais distintos. Nesse contexto, tem-se que a decisão judicial proferida na referida ação coletiva não é aplicável ao reclamante. Destacam-se julgados de quase todas as Turmas do TST, tendo como referência a mesma reclamada e a ação coletiva em questão. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000816-24.2016.5.09.0073. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 07/07/2025.)
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