JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001499-37.2012.5.09.0094

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Recurso de Revista 0001499-37.2012.5.09.0094, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA. ADESÃO POSTERIOR AO PAT. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A Jurisprudência da SBDI-I desta Corte pacificou o entendimento de que a pretensão relativa à integração do auxílio-alimentação à remuneração do empregado, em virtude da alteração de sua natureza pela adesão do empregador ao PAT ou por previsão em acordo coletivo, submete-se à prescrição parcial. Recurso de revista não conhecido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA. ADESÃO POSTERIOR AO PAT. Consta do acórdão regional que o reclamante recebia auxílio-alimentação, pago em contracheque, de 06/04/1987 até dezembro 1996, pois a COPEL aderira ao PAT em janeiro de 1997. O Regional ressaltou que até dezembro de 1996 "o auxílio-alimentação foi pago em razão do contrato de trabalho existente de forma habitual, desde o início do pacto laboral até dezembro de 1996, sem descontos sobre o salário do trabalhador, sem a comprovação de adesão do empregador ao PAT, e sem a existência de norma coletiva prevendo a natureza indenizatória da parcela na época". Considerou, por tais razões, devido o reconhecimento da natureza salarial da mencionada parcela, com a sua integração à remuneração do autor. Nesse contexto, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 220 ESTABELECIDO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. O caso concreto trata de negociação coletiva que estabeleceu o divisor 220 para labor em carga semanal de 40 horas, não se enquadrando nos casos em que a Suprema Corte vedou a negociação coletiva. Logo, o direito é passível de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria dos trabalhadores, em atenção à teoria do conglobamento. O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTERJORNADA. A decisão regional está em harmonia com a OJ 355 da SBDI-1 do TST, segundo a qual o desrespeito ao intervalo mínimointerjornadasprevisto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. Recurso de revista não conhecido. REGIME DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. O Regional concluiu que "pela descrição do sistema de compensação de jornada adotado pela Recorrente, denota-se que se trata de verdadeiro banco de horas, em que havia a concessão de folgas em feriados emendados com finais de semana, mediante a reposição das respectivas horas pela prorrogação da jornada em outros dias trabalhados". Assim, a pretensão da reclamada de afastar a existência de banco de horas encontra óbice na Súmula 126 do TST, pois sua análise demandaria o revolvimento dos elementos fáticos e probatórios dos autos. Por outro lado, em nenhum momento a recorrente rebateu o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que a realização habitual de jornada superior a 10 horas descaracteriza o sistema de compensação de jornada. Nesse aspecto, incide a Súmula 422, I, desta Corte. Por fim, tratando-se de acordo de compensação na modalidade banco de horas, não se aplica a Súmula 85 desta Corte, conforme orienta o item V do referido verbete. Recurso de revista não conhecido. SOBREAVISO. Consignou a Corte Regional que a prova coligida aos autos logrou demonstrar que "os empregados submetidos ao regime de sobreaviso (plantonistas), conforme determinado pela COPEL, não podiam se distanciar de sua residência, permanecendo sujeitos ao regime mesmo após as 23h, assim como nos sábados, domingos e feriados, período dentro do qual tinham a sua liberdade restringida a ponto de justificar a aplicação do art. 244, § 2º, da CLT". Logo, ante o contexto fático-probatório registrado, a decisão regional está harmonia com a Súmula 428, II, do TST. Recurso de revista não conhecido. SOBREAVISO. BASE DE CÁLCULO. Evidenciada a ocorrência habitual do regime desobreaviso, o qual representa ganho salarial extra, pago com habitualidade, não há como afastar sua natureza salarial, ensejando, assim, reflexos sobre os descansos semanais remunerados, nos termos do art. 7ª, alínea a , da Lei 605/49. Ademais, ao determinar a incidência da parcela salarial "dupla função" no sobreaviso, verifica-se que a decisão está em sintonia com a parte final da Súmula 229 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001499-37.2012.5.09.0094. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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