- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011492-30.2016.5.09.0041, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/08/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . Afasta-se o óbice processual imposto na decisão denegatória (inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT) para, com fundamento na OJ 282 da SBDI-1/TST, prosseguir na análise dos demais pressupostos de admissibilidade. Caso em que se discute se o afastamento do emprego por mais de 15 dias e a percepção do auxílio doença-acidentário são pressupostos indispensáveis para o reconhecimento da estabilidade provisória quando comprovado, após a dispensa, que a doença do empregado guardava relação de causalidade/concausalidade com o trabalho desempenhado. A Súmula nº 378, II, do TST, dispõe que “ São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego ”. Conforme previsto na exceção da Súmula nº 378, II, parte final, do TST, apesar de não ter ocorrido o afastamento do emprego por mais de 15 dias e ausência de percepção de auxílio-doença acidentário, o empregado faz jus à estabilidade provisória quando constatado judicialmente nexo de causalidade e/ou concausalidade entre a patologia e as atividades desenvolvidas para o empregador, tal como ocorreu nos autos. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO. A indenização civil, seja ela extrapatrimonial ou patrimonial, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: prática de ato ilícito, dano e nexo causal entre o ato praticado e o prejuízo sofrido. Verifica-se que, a partir dos trechos do acórdão transcritos pela empresa, não há considerações acerca de todos os pressupostos da responsabilidade civil, ou seja, não há informações acerca do ato ilícito que ocasionou a indenização, o tipo e a extensão do dano causado à trabalhadora. Sem essas premissas, não é possível avaliar a razoabilidade e proporcionalidade do valor arbitrado pelo Tribunal a quo . Assim, considerando que o trecho transcrito não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão do Tribunal Regional, não prospera o processamento do recurso, porque não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. O óbice processual perpetrado não pode ser ultrapassado, o que prejudica o exame da transcendência do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011492-30.2016.5.09.0041. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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