JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100329-10.2020.5.01.0020

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/02/2024
Data de publicação
16/02/2024

TST – Agravo 0100329-10.2020.5.01.0020, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/02/2024, p. 16/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 477 DA CLT. O Tribunal Regional, mediante a análise das provas dos autos, registrou expressamente que é fato incontroverso que a consignatária/reconvinte foi dispensada no dia 08/04/2020 e a consignante/reconvinda ajuizou a ação de consignação em pagamento somente no dia 24/04/2020, ou seja, fora do prazo legal de 10 dias previsto no artigo 477, § 6º, da CLT. Registrou, ainda, que os valores só foram depositados em 04/05/2020 e não ficou comprovada recusa ou inércia da empregada em receber as verbas rescisórias. Dessa forma, a Corte Regional decidiu por manter a condenação ao pagamento da indenização do artigo 477 da CLT. Nesse contexto, diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, para que se pudesse chegar a conclusão diversa, como deseja a agravante, seria imprescindível o reexame do acervo probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, a teor da Súmula 126/TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista. Assim, tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100329-10.2020.5.01.0020. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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