JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001579-74.2015.5.06.0192

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/05/2020
Data de publicação
01/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001579-74.2015.5.06.0192, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 27/05/2020, p. 01/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. Quanto à multa do art. 467 da CLT, o recurso está sem objeto. Não há falar em violação do art. 477 da CLT, pois ficou consignado pelo Regional que inexiste comprovação do pagamento das verbas rescisórias relativas ao período anterior a 17/11/2015 e que, à mingua de comprovação do efetivo pagamento, não há respaldo à pretensão de dedução . Salientou-se, também, que a reclamada não ajuizou ação de consignação em pagamento e que, em razão da mora, é devida a multa prevista no art. 477 da CLT. Incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001579-74.2015.5.06.0192. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 01/06/2020.)
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