- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 16/02/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000616-74.2019.5.08.0126, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/02/2024, p. 16/02/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREA DE RISCO. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, o Regional, com apoio na prova dos autos, deferiu o pleito do adicional de periculosidade por constatar que o empregado exercia atividades em área de risco em que se fazia o abastecimento dos veículos por ele operado. Registrou que quase que a totalidade da sala de espera, onde o autor permanecia, estava dentro do raio de 7,5 metros que garante a percepção do adicional nos termos do Anexo 3 da NR 16. Ponderou que o “ fato do reclamante aguardar o abastecimento nos assentos localizados no fundo da sala, não lhe impede de transitar livremente dentro desta, o que, automaticamente, o coloca dentro do raio de 7,5 metros e, por conseguinte, da área de risco. ”. Observa-se que a matéria foi dirimida com base na prova dos autos. Fixadas essas premissas fáticas, para que se conclua de forma contrária, como pretende a empregadora, no sentido de que não é devido o adicional de periculosidade, seria indispensável o prévio revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Ressalte-se que a incidência da referida Súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pela empregadora, configurando a ausência da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000616-74.2019.5.08.0126. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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