- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000472-61.2022.5.09.0678, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 12/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. MOTORISTA PROFISSIONAL. EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso, quanto ao tema 1) Enquadramento sindical , pelo que consta do acórdão regional, o Reclamante laborava como motorista profissional de caminhão truck , se enquadrando como categoria profissional diferenciada, fato esse não contestado pelo Autor. Contudo, as alegações do Reclamante no sentido de discutir quais seriam as atividade da Reclamada e qual sindicato a representaria, de modo a analisar a sua alegação de que o sindicato representativo da categoria empregadora participou da convenção coletiva que suscita observância, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista (Súmula nº 126 do TST); quanto ao tema 2) Despedida por justa causa. Embriaguez em serviço. Motorista Profissional, o Tribunal Regional, lastreado no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que restou configurado ato grave (embriaguez em serviço) que ensejou a despedida por justa causa. Desse modo, diante do quadro fático delineado nos autos, não se verifica violação do art. 306, §1º, I e II, do CTB, pois sequer se discute na hipótese dos autos, a prática de ato tipificado como crime, nem mera infração de trânsito, mas sim cometimento de ato grave justificador da dispensa por justa causa, nos termos da legislação trabalhista. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000472-61.2022.5.09.0678. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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