JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010091-76.2021.5.03.0141

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/02/2024
Data de publicação
16/02/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010091-76.2021.5.03.0141, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 07/02/2024, p. 16/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. No caso , o Tribunal Regional manteve o valor de R$ 500.000,00 arbitrado à condenação pela sentença, e, assim, foi alcançado o patamar da transcendência, considerando a atuação da reclamada em âmbito municipal. Assim, admite-se a transcendência da causa. NULIDADE DA DECISÃO DENEGATÓRIA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS. À luz da disciplina da Instrução Normativa nº 40 desta Corte, conclui-se haver suficiente fundamentação no âmbito do TRT, tanto que foi possível a interposição do presente agravo de instrumento, sem nenhum prejuízo ou cerceio de defesa à litigante . Agravo conhecido e não provido. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO COM CÓPIA DE TRECHO DE OUTRA DECISÃO. ERRO MATERIAL. CONCLUSÃO FÁTICA RESPALDADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. MANIFESTO PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. ART. 794 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . No processo do trabalho, a declaração de nulidade processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo e deve ser arguida na primeira oportunidade em que a parte interessada puder se pronunciar nos autos. Essa é a diretriz que se extrai da análise dos artigos 794 e 795 da CLT. Diante disso, no presente caso, não se verifica o alegado cerceamento de defesa. Com efeito, ainda que o Tribunal Regional tenha se valido de excerto de outra decisão para fundamentar parte do acórdão recorrido, verifica-se que tal conduta se constituiria, no máximo, erro material, como reconhecido pela própria agravante em suas razões recursais . Isso porque, como se extrai da leitura do tópico que versou sobre a responsabilidade da ré, a conclusão fática adotada pela Corte de origem se baseou em vários outros elementos de prova - e não apenas naqueles constantes do trecho supostamente copiado - , os quais, cotejados com os fundamentos da sentença transcrita no acórdão, são mais que suficientes para demonstrar que a causa da morte do de cujus decorreu de choque elétrico . Inexistente, assim, o manifesto prejuízo à empresa reclamada . Agravo conhecido e não provido. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. CONSTRUÇÃO CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. PEDREIRO. ATIVIDADE DE RISCO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS (EM RICOCHETE) E MATERIAIS. TEMA Nº 932 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Perante o Direito do Trabalho, a responsabilidade do empregador, pela reparação de dano, no seu sentido mais abrangente, derivante do acidente do trabalho ou de doença profissional a ele equiparada, sofrido pelo empregado, é subjetiva, conforme prescreve o artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988. No entanto, podem-se considerar algumas situações em que é recomendável a aplicação da responsabilidade objetiva, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador causar ao trabalhador risco muito mais acentuado do que aquele imposto aos demais cidadãos, conforme previsto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil Brasileiro . No aspecto, é de salientar que no julgamento do RE nº 828040 o Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral no Tema 932 no seguinte sentido: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade." . No caso , o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o de cujus sofreu acidente fatal com descarga elétrica enquanto prestava serviços para a ré, conforme informações extraídas da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT emitida em 22/04/2019, do Boletim de Ocorrência, da Declaração de Óbito e da Certidão de Óbito. O exame da tese recursal, em sentido contrário a tais premissas, encontra óbice da Súmula nº 126 do TST. É incontroverso, ainda, que o de cujus exercia a função de pedreiro. Atividades vinculadas à construção civil são de risco, por se tratar de ambiente de trabalho notadamente perigoso, que expõe a incolumidade física acima do ordinário, em especial pela quantidade de acidentes registrados no setor em comparação com outras atividades. Correta, por conseguinte, a decisão do Tribunal Regional que concluiu pela responsabilidade objetiva da ré pelo pagamento da indenização por danos morais e materiais. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. 3. DANOS MORAIS. VALOR DAS INDENIZAÇÕES. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ARTIGO 223-G DA CLT. INAPLICABILIDADE AO DANO MORAL EM RICOCHETE. FUNDAMENTO SUCESSIVO. CRITÉRIOS ORIENTATIVOS. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS ADIS 6.050, 6.069 E 6.082. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Ainda que se busque criar parâmetros norteadores para a conduta do julgador, certo é que não se pode elaborar uma tabela de referência para a reparação do dano moral. A lesão e a reparação precisam ser avaliadas caso a caso, a partir de suas peculiaridades. Isso porque, na forma prevista no caput do artigo 944 do Código Civil, "A indenização mede-se pela extensão do dano". O que se há de reparar é o próprio dano em si e as repercussões dele decorrentes na esfera jurídica do ofendido. Na hipótese , o Tribunal Regional fixou as indenizações em R$ 100.000,00 por dependente econômico do de cujus (totalizando R$ 300.00,00), com base nos seguintes aspectos: gravidade e extensão dos danos (falecimento do ex-empregado), idade da vítima (34 anos) e capacidade financeira da reclamada. Não obstante tenha reservas pessoais quanto à utilização de critérios patrimonialistas calcados na condição pessoal da vítima e na capacidade econômica do ofensor para a quantificação do dano moral, o valor arbitrado pela Corte de origem mostra-se proporcional à própria extensão do dano (acidente de trabalho fatal). A única exceção à reparação que contemple toda a extensão do dano está descrita no parágrafo único do artigo 944, já referido. Todavia, constitui autorização legislativa para a redução equitativa em razão do grau de culpa do ofensor, o que não se constata na demanda. Quanto ao artigo 223-G da CLT , é inviável sua aplicação à fixação dos danos morais por ricochete , conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, em cuja oportunidade , ao conferir aos arts. 223-A e 223-B da CLT interpretação conforme à Constituição, estabeleceu que: "as redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil " . Ainda, também decidiu que não há óbice constitucional à fixação do valor da indenização em patamares superiores àqueles estabelecidos no art. 223-G, § 1º, desde que devidamente fundamentada a decisão nas circunstâncias do caso concreto e nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade - sendo esta exatamente a hipótese dos autos . Agravo conhecido e não provido. 4 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Na esteira do que vem sendo decidido pelo e. STJ, a pensão devida a cada um dos filhos possui, como termo final, o dia em que completar 25 anos de idade, quando, presumidamente, já deverá ter alcançado a independência econômica ou constituído família e, por consequência, cessa a manutenção pelos pais. Precedentes. De igual modo , correta a fixação do termo final da pensão devida à ex-companheira do de cujus com base na expectativa de vida deste na data do acidente, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência desta Corte. Precedentes. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010091-76.2021.5.03.0141. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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