TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010465-26.2021.5.03.0163, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/02/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. VALE S.A. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE EMPREGADO TERCEIRIZADO DA RECLAMADA. DESASTRE DE BRUMADINHO/MG. AÇÃO AJUIZADA PELA SOBRINHA INCAPAZ DO EMPREGADO FALECIDO. DANO EM RICOCHETE. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I . Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. Cumpre destacar que o vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito à questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. II . A causa diz respeito à configuração do dano em pedido de pagamento de indenização por dano moral indireto (em ricochete) experimentado pela reclamante, maior incapaz, em decorrência do falecimento de seu tio paterno, empregado terceirizado da reclamada Vale S.A., morto em acidente ocorrido com o rompimento de Barragem da Mina do Córrego do Feijão, na cidade de Brumadinho/MG, em 2019. O Tribunal Regional do Trabalho, concluindo estarem presentes os requisitos da responsabilidade civil subjetiva, deu provimento ao recurso ordinário da parte reclamante, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 50.000,00. Consignou que a reclamada agiu de forma imprudente e negligente, pois, apesar da ocorrência do acidente ser previsível, permaneceu expondo os trabalhadores ao risco do rompimento da barragem. Destacou que a reclamada, dentre outras condutas ilícitas, deixou de cumprir medida simples de segurança laboral; e que sabia dos riscos de rompimento da estrutura, utilizando-se de laudo com fator de segurança bem abaixo do recomendado por órgãos internacionais, bem como realizando a detonação de explosivos contra as recomendações de auditorias realizadas em junho e setembro de 2018. Quanto ao dano sofrido pela sobrinha do empregado falecido, esclareceu inicialmente que, para sobrinhos, há exigência de demonstração nos autos da proximidade, convivência e vínculo afetivo, e entendeu que, no caso concreto, a prova oral demonstra a acentuada relação de afeto entre a autora e o parente falecido. Segundo o Tribunal Regional, as declarações da pessoa ouvida nos autos como informante evidenciam consistente vínculo afetivo, sobretudo diante da carência paterna da autora, além da sua condição especial (portadora de microcefalia). Entendeu a Turma Regional que tais circunstâncias denotam intenso sofrimento decorrente da dificuldade de elaborar o luto pela morte inesperada de familiar importante. Pontuou que, embora a testemunha tenha sido ouvida na qualidade de informante, o seu depoimento é consistente e os fatos que se pretende provar, no caso concreto, ocorriam no seio familiar, não sendo possível conhecê-los sem que houvesse interação constante entre a testemunha e a família da autora. III . Observa-se que o tema oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. No caso sob debate, embora a matéria não seja nova, ainda não há, no âmbito desta Corte Superior Trabalhista, jurisprudência pacífica acerca do tema. Não obstante, em relação a esse tema, as razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porquanto não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. IV . A respeito do denominado dano moral indireto ou em ricochete, José Affonso Dallegrave Neto fundamenta que "Considerando que o atual paradigma que norteia a Responsabilidade Civil encontra-se estribado no princípio da máxima tutela da vítima, nada mais consentâneo incluir nesta proteção o patrimônio moral e material dos terceiros que se veem atingidos de forma reflexa pela violação do dano da vítima direta, nomeadamente aqueles que com ela mantêm estreito laço afetivo. Ainda que distintos os direitos da vítima imediata e os da vítima mediata, a causa reflexa do prejuízo encontra-se relacionada com a causa direta, tornando possível a indenização postulada" (in Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho. 5ª Edição. São Paulo: LTr, 2014, p. 490/491). No caso de acidente laboral ou doença profissional de que resulte a morte do empregado, poderão ingressar com ação por dano moral todos aqueles que mantinham laços de afetividade com o falecido. Nesse caso, os demandantes não agirão em substituição à dor do acidentado, mas sim em nome próprio, em razão da abrupta perda de um ente querido. São legitimados a pleitear essa espécie de dano moral não aqueles a quem o morto devia alimentos, nos termos do art. 948, II, do Código Civil, mas todos aqueles que conviviam com o falecido e por ele mantinham intensa afeição. Com relação à proximidade e à natureza da relação entre as partes, não há maiores dificuldades no que toca aos parentes próximos da vítima. A dúvida se dá "em relação àqueles que saem do círculo limitado que se considera a família propriamente dita. Em relação a ela, o prejuízo se presume, de modo que o dano, tanto material, quanto moral, dispensa qualquer demonstração; fora daí, é preciso provar que o dano realmente se verificou" (José Aguiar Dias apud José Affonso Dallegrave Neto, op. cit., p. 489). V . Em consonância com este entendimento, a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o dano indireto, reflexo ou em ricochete somente é presumido em relação ao núcleo familiar básico do trabalhador falecido (cônjuge, companheiro/a, filhos, pais). Quanto aos demais entes familiares, o laço afetivo ou a relação de proximidade devem ser devidamente comprovados nos autos. Precedentes. VI . No caso concreto, o quadro fático regional denota a consistência do vínculo afetivo entre a reclamante e o seu tio falecido, circunstância esta reforçada pela condição de saúde da autora (portadora de microcefalia) e pela carência paterna da reclamante, cujo pai já havia falecido anos antes. Para além do que consta da delimitação expressamente extraída do acórdão regional, perquirir-se acerca da veracidade ou não da relação afetiva entre as partes figura como matéria de prova, não passível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Incólumes os dispositivos invocados. VII. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MORTE DE EMPREGADO TERCEIRIZADO DA RECLAMADA. DESASTRE DE BRUMADINHO/MG. AÇÃO AJUIZADA PELA SOBRINHA INCAPAZ DO EMPREGADO FALECIDO. DANO EM RICOCHETE. VALOR ARBITRADO. CRITÉRIOS. ARTS. 223-A E 223-G DA CLT. JULGAMENTO DAS ADIs 6.05, 6.069 e 6.082. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A causa diz respeito à verificação da possibilidade de reforma da decisão regional no que toca ao valor arbitrado à indenização por dano moral em ricochete , deferida à reclamante, na condição de sobrinha de empregado terceirizado da reclamada, falecido enquanto prestava serviços para a reclamada, em acidente ocorrido com o rompimento de Barragem da Mina do Córrego do Feijão, na cidade de Brumadinho/MG, em 2019. II. O Tribunal Regional do Trabalho, concluindo estarem presentes os requisitos da responsabilidade civil subjetiva, deu provimento ao recurso ordinário da parte reclamante, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 50.000,00. Destacou que o art. 223-G da CLT não é aplicável às demandas movidas por parente de empregado falecido, envolvendo o pedido de pagamento de danos morais reflexos ou por ricochete, porque tal dispositivo é voltado para as indenizações decorrentes diretamente do contrato de trabalho, não sendo esse o caso dos autos, que trata de ação reparatória com natureza eminentemente civil. Diante desse contexto, pontuou que, no caso concreto, sobressaem a gravidade da conduta, o porte econômico da reclamada e a extensão dos danos à reclamante, além da necessidade de a indenização ter caráter punitivo e repressivo, sobretudo considerando reiteração de condutas negligentes pela ré, que, pouco mais de três anos após o rompimento da barragem em Mariana, voltou a provocar nova catástrofe, com inestimáveis prejuízos socioambientais e humanitários. III . Observa-se que o tema oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. No caso, a respeito do arbitramento da indenização por dano mora nos moldes do art. 223-A e seguintes da CLT, o Supremo Tribunal, por maioria, em sessão virtual realizada entre 16.6.2023 e 23.6.2023 (decisão publicada em 07.07.23), conheceu das ADIs 6.050 (da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho), 6.069 (do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil) e 6.082 (da Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria), todas da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, e julgou parcialmente procedentes os respectivos pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição da República, de modo a estabelecer que: (1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; (2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. Quanto a esse último aspecto, porém, entendeu ser constitucional o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G da CLT, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. IV. Não obstante, em relação a esse tema, as razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porquanto não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. No presente caso, os parâmetros invocados pelo Tribunal Regional para o arbitramento da indenização por dano moral coadunam-se com as balizas estabelecidas pelo art. 223-G da CLT, em especial aquelas previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e XI (a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento ou da humilhação, a possibilidade de superação física ou psicológica, os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, o grau de dolo ou culpa e a situação social e econômica das partes envolvidas). De todo modo, a jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando evidenciada a ofensa ao princípio da proporcionalidade, seja pela exorbitância, seja pela insignificância do valor fixado pelas instâncias ordinárias. Não é esse, contudo, o caso dos autos. Precedentes. Por fim, no que toca à divergência jurisprudencial, a c. SBDI-1 deste Tribunal Superior vem entendendo que, nas hipóteses em que se discute o valor arbitrado a título de indenização por dano moral, mostra-se inviável a aferição da especificidade de arestos paradigmas, uma vez que tal análise demanda a consideração de diversos aspectos fáticos capazes de tornar distintas as situações comparadas, de forma a atrair o óbice da Súmula 296, I, do TST. Precedentes. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE REGIONAL. SÚMULA 422, I, DO TST. . I. Nos termos da Súmula 422, I, do TST, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". II. No presente caso, com relação ao tema dos honorários advocatícios, o despacho agravado concluiu que " recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte a indicação do trecho da sob pena de não conhecimento do recurso decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo ". III. A parte agravante, contudo, não se insurgiu, de modo específico, contra o óbice imposto pela referida decisão de admissibilidade, tendo se limitado a repetir as razões do seu recurso de revista quanto ao tema. De tal modo, o agravo de instrumento encontra-se desfundamentado, na medida em que a recorrente deixou de impugnar os fundamentos do despacho de admissibilidade regional, nos termos em que proferido, a atrair o óbice da Súmula 422, I, do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010465-26.2021.5.03.0163. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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