- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2024
- Data de publicação
- 23/02/2024
TST – Recurso de Revista 0000199-57.2020.5.21.0019, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 20/02/2024, p. 23/02/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO COM ÓBITO DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA. RISCO DA ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL À VIÚVA E FILHO DO EMPREGADO FALECIDO. CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA VERIFICADA. 1. Trata-se de hipótese em que o trabalhador realizava atividade de alto risco , manuseando guindaste de grande porte na movimentação de cargas, quando sofreu acidente de trabalho por descarga elétrica, que culminou com sua morte. O Tribunal Regional, embora consignando tratar-se de hipótese de responsabilidade objetiva do empregador, em razão do aumentado risco da atividade, entendeu indevida a indenização, em razão de culpa exclusiva da vítima. 2. A responsabilização objetiva, como se sabe, somente se afasta quando inequívoca a culpa exclusiva da vítima, hábil a excluir o indispensável nexo de causalidade entre a atividade laboral e o infortúnio. E, no presente caso, a despeito da conclusão jurídica alcançada pela Corte de origem, o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional não autoriza a conclusão da excepcionalíssima culpa exclusiva do acidentado. Isso porque a conclusão regional se fundamenta unicamente em uma série de atos inseguros do trabalhador. Noticiado, contudo, é um cenário de pânico generalizado no ambiente de trabalho, diante da iminência de acidente gravíssimo, como de fato veio a ocorrer. Ressalte-se que se trata de empregado que, ainda que instruído, está inserido em ambiente aterrorizante, com risco de morte, em acidente causado no ambiente de trabalho e nas operações ínsitas ao trabalho. 3. Nesse contexto, se houve eventual falha humana, crivelmente causada pelo estado de pânico que o risco da atividade gerou, isso não se revela suficiente para afastar o nexo de causalidade entre o infortúnio e as atividades laborais - e, portanto, afastar a responsabilização objetiva do empregador. A culpa exclusiva do empregado, hábil a excluir o nexo causal, deve decorrer de atuação absolutamente incompatível e dissociada da atividade de risco, e, não, meramente, de imperícia ocorrida em momento de pânico agudo. 4. Nesse sentido, não resta dúvidas de que o "de cujus" realizava atividade de alto risco, atraindo a responsabilidade objetiva da empregadora. Não há que se falar, assim, em culpa exclusiva da vítima, devendo a empresa reparar o dano resultante da morte do empregado por meio do pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$150.646,00 (cento e cinquenta mil seiscentos e quarenta e seis reais), tal como definido em sentença . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000199-57.2020.5.21.0019. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 20/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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