- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 16/02/2024
TST – Agravo 0011522-46.2020.5.15.0045, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 07/02/2024, p. 16/02/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. APRESENTAÇÃO DE APÓLICE DE SEGURO GARANTIA PARA GARANTIA DO JUÍZO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 884 DA CLT. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. 2. No presente caso, o Tribunal Regional não conheceu dos embargos à execução, por intempestivo. 3. Inviável o prosseguimento da revista fundada em ofensa direta ao artigo 5º, II e LV, da Constituição Federal, na medida em que o debate concernente à tempestividade da medida processual questionada está adstrito ao exame de legislação infraconstitucional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011522-46.2020.5.15.0045. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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