JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021102-38.2018.5.04.0252

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021102-38.2018.5.04.0252, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO DEFINITIVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. LIMITAÇÃO AOS VALORES CONTROVERSOS. DISCUSSÃO CIRCUNSCRITA AO EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 897, § 1º, E 899, § 11, DA CLT, 835 DO CPC/2015. ARGUIÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ARTIGO 5º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. No caso dos autos, o Regional negou provimento ao agravo de petição da terceira executada, por entender que a apólice de seguro-garantia ofertada é apta para fins de garantir o juízo em embargos à execução, porém, "tratando-se de execução definitiva, o seguro-garantia deve ficar limitado ao valor ainda controverso da execução, pois a parte exequente tem o direito de quitação imediata do valor incontroverso". Dessa forma, manteve a sentença em que se determinou a substituição da garantia do Juízo pelo depósito em dinheiro dos valores incontroversos devidos ao exequente. Na esteira do entendimento já consolidado nesta Corte superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 59 da SbDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, é cabível a garantia do Juízo por meio de apólice de seguro-garantia judicial. No mesmo sentido dispõe o § 11 do artigo 899 da CLT: "Art. 899. Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (...) § 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial." A mencionada orientação jurisprudencial estabelece expressamente: " A carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito em execução, acrescido de trinta por cento, equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis , estabelecida no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973)". Não há dúvidas, portanto, de que o seguro-garantia judicial equivalea dinheiro, nos termos do artigo 835 do CPC/2015, motivo pelo qual constitui meio eficaz para garantia da execução. No entanto, o art. 897, § 1º, da CLT determina a imediata liberação dos valores incontroversos ao credor. In casu , observa-se que a decisão regional se compatibiliza com o disposto nos artigos mencionados, na medida em que o Juízo da execução não rejeitou a oferta da executada de garantia da execução por meio de apólice de seguro-garantia e não houve impedimento da recorribilidade por meio de embargos à execução. Outrossim, constata-se que a matéria controvertida reveste-se de contornos nitidamente processuais, sendo, portanto, de natureza infraconstitucional. Portanto, inadmissível o processamento do recurso de revista, nesse particular, ante a ausência de violação direta e literal do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021102-38.2018.5.04.0252. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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