- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2025
- Data de publicação
- 11/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001150-91.2022.5.02.0601, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 29/04/2025, p. 11/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. REGISTROS BRITÂNICOS E INCOMPLETOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou que “os horários alegadamente trabalhados pelo autor (‘Iniciava sua jornada as 04:00 e em média laborava até as 22:00 hrs, com apenas uma hora de intervalo para refeição e descanso’ - ID 42b7fbf) não passam pelo crivo da razoabilidade e das regras de experiência comum, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (CPC, artigo 375), revelando-se inverossímeis”. 3. Nesse contexto, concluiu pela correção da jornada delimitada na sentença. 4. Na esteira da Súmula 338 do TST a presunção veracidade da jornada de trabalho é relativa. Com efeito, tratando-se a discussão sobre jornada de trabalho considerada inverossímil, em face da revelia do empregador e da ausência e/ou imprestabilbilidade dos controles de ponto, cabe ao magistrado fixá-las segundo critérios de razoabilidade. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001150-91.2022.5.02.0601. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 29/04/2025. Juntado aos autos em 11/06/2025.)
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