JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000796-52.2019.5.23.0036

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/02/2024
Data de publicação
19/02/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000796-52.2019.5.23.0036, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 07/02/2024, p. 19/02/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO FRIO. PERMANÊNCIA NA CÂMARA FRIA POR 12,5 MINUTOS, DUAS VEZES AO DIA. INTERMITÊNCIA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 47 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. 2 - INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE AO AGENTE INSALUBRE. CABIMENTO. Demonstrada possível violação do art. 253 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO FRIO. PERMANÊNCIA NA CÂMARA FRIA POR 12,5 MINUTOS, DUAS VEZES AO DIA. INTERMITÊNCIA. 1.1. Das premissas fáticas dos autos extrai-se que a reclamante, no exercício da função de auxiliar de açogueira e açogueira, " adentrava à câmara fria duas vezes por dia, uma de manhã e outra à tarde, conforme confissão obreira e desconhecimento da frequência pela preposta, bem assim que o tempo de permanência em cada ingresso era de 12,5 (doze minutos e trinta segundos), conforme comprovado pela testemunha ". 1.2. A perícia, por sua vez, atestou a exposição ao agente frio no interior das câmaras frias e de congelados. Ainda, "[a]nalisando os EPIs comprovadamente fornecidos, o perito concluiu que não houve proteção adequada para pés, membros inferiores e superiores, tronco, cabeça e mãos, de modo que os EPIs não foram suficientes e nem eficientes para a neutralização do agente frio". 1.3. A rigor, a insalubridade, quando se trata de exposição ao agente frio, caso dos autos, é aferida qualitativamente, e não quantitativamente, sendo irrelevante o tempo de exposição em cada incursão à câmara fria, bastando o contato com o agente gerador do adicional de insalubridade. Precedentes. 1.4. Assim, à míngua de prova nos autos a elidir a conclusão pericial no sentido da ineficácia dos EPIs fornecidos à reclamante, o afastamento do adicional de insalubridade pelo Tribunal Regional contraria a Súmula 47 do TST, na medida em que "o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional ". Recurso de revista conhecido e provido. 2 - INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE AO AGENTE INSALUBRE. CABIMENTO. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que a exposição intermitente a agente insalubre não é suficiente para elidir o direito ao intervalo para recuperação térmica, previsto no art. 253 da CLT. Assim, verificada a exposição intermitente ao agente insalubre, o afastamento do direito ao cômputo do período relativo à pausa prevista no art. 253 da CLT configura violação da referida regra. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000796-52.2019.5.23.0036. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 19/02/2024.)
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