- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2024
- Data de publicação
- 16/02/2024
TST – Agravo 0010934-35.2021.5.15.0035, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/02/2024, p. 16/02/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO . No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela reclamada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. Conforme consignado na decisão agravada, não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, visto que o Regional apreciou devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, relacionadas às diferenças de adicional de insalubridade, indicando, de forma fundamentada, as razões do seu convencimento, a despeito de não enfrentar alguns argumentos apresentados pela parte em embargos de declaração, porque irrelevantes para o deslinde da controvérsia, em face da tese adotada. Agravo desprovido . HORAS EXTRAS. FRUIÇÃO IRREGULAR DO INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO COM REGISTRO DE HORÁRIOS UNIFORMES. INVALIDADE. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 338, ITEM III, DO TST . De acordo com o acórdão do Regional, observa-se que o reclamante se desincumbiu do ônus de provar o labor extraordinário, bem como a fruição irregular do intervalo intrajornada, pois a prova testemunhal produzida fora contundente o bastante para descaracterizar os registros de ponto trazidos pela reclamada. Nesse contexto, a desconstituição dos controles de frequência (e a fixação da jornada com base na prova oral) está em consonância com o disposto na Súmula nº 338, item II, do Tribunal Superior do Trabalho, o que constitui óbice à pretensão recursal, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT, motivo pelo qual não merece reparos a decisão agravada. Agravo desprovido . PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL FORMULADO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. INCABÍVEL. Nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015 (artigo 557, § 2°, do CPC/73), quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Contudo, a reclamada pleiteou o pronunciamento desta Corte sobre as matérias em debate, sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática. Portanto, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não há falar em aplicação da referida multa. Rejeitado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010934-35.2021.5.15.0035. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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