JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000168-70.2022.5.05.0194

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo 0000168-70.2022.5.05.0194, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/11/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 93, INCISO IX, 832 DA CLT E 489 DO CPC. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Em relação à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, este Relator constatou a inexistência de omissão no acórdão recorrido nas matérias “horas extras” e “multa normativa”, acolhendo os fundamentos da decisão agravada, pois, conforme se verifica do acórdão regional, o TRT se manifestou de forma clara e precisa acerca de todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, tendo indicado os motivos de fato e de direito que fundamentaram sua decisão. Com efeito, o TRT, em relação às horas extras, consignou que “analisando os controles de frequência trazidos pela reclamada (...) verifico que eles se encontram preenchidos pelo próprio reclamante e consta horários variáveis, sendo que a reclamada registrava as horas extras e efetuava seu pagamento (...). Verifico ainda que a prova oral não fora convincente a ponto de afastar a credibilidade dos registros de frequência realizados manualmente pelo reclamante. Destarte, tal como concluiu o Juízo de origem, a única testemunha ouvida na ata de (...) diante de sua fragilidade, não pode infirmar toda a prova documental anexada pela reclamada, consubstanciada nos controles de ponto, sobretudo quando estes sinalizam jornadas variáveis com inúmeros apontamentos de horas extras”. De outra parte, no tópico da multa normativa, foi consignado o entendimento de que “já foi deferido o pagamento de multa normativa para a norma coletiva descumprida pela reclamada 2019/2021, e como na CCT de (...) não consta cláusula referente à multa normativa pelo descumprimento das suas disposições, mantém-se a improcedência do pagamento de multa normativa prevista nas CCTs 2016/2018 e 2017/2018”. Em assim sendo, havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja, em parte, contrário ao interesse da parte, notadamente quando o Tribunal Regional explicitou, de forma clara, as razões de decidir. Observe-se que o julgador não é obrigado a rebater ponto a ponto os argumentos das partes, bastando dar os motivos do seu convencimento, ressaltando-se que a decisão regional se pautou na análise dos documentos carreados aos autos. Dessa forma, não se evidencia violação dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000168-70.2022.5.05.0194. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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