JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0100333-45.2016.5.01.0551

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Recurso de Revista 0100333-45.2016.5.01.0551, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS IMPOSTA PELO TRIBUNAL REGIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existentes na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, §1º, do CPC de 2015. O art. 1.026, §2º, do CPC de 2015, a fim de limitar a utilização do referido recurso aos casos estritamente previstos em lei, determinou que " Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa ". Todavia, não se pode conceber que a multa seja consequência automática da constatação, por parte do julgador, de que não foram demonstradas, nos embargos de declaração, as hipóteses definidas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015, ou seja, nos casos de omissão, de contradição, de obscuridade, de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade ou de erro material. Ao contrário, faz-se necessário que o julgador identifique e explicite qual seria a conduta processual da parte embargante passível de configurar o intuito protelatório no caso concreto, reservando as sanções processuais às hipóteses em que de fato se evidencie o abuso na oposição dos embargos de declaração. Isso porque, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC de 2015, a multa será aplicada "em decisão fundamentada". II. No caso sob análise, o Tribunal Regional, ao decidir o tema das horas extraordinárias sob o enfoque da análise do demonstrativo de diferenças juntado aos autos pela parte reclamante, expressamente prestou esclarecimentos sobre a matéria, respondendo aos questionamentos da embargante. III. A prestação de esclarecimentos na decisão regional de embargos de declaração, todavia, determina a não configuração do intuito protelatório do recurso, a afastar a aplicação da penalidade imposta pelo TRT. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100333-45.2016.5.01.0551. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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