JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000166-89.2021.5.17.0004

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
02/07/2024

TST – Embargos de Declaração 0000166-89.2021.5.17.0004, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/07/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - MULTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1. Os embargos de declaração são o meio processual apto a ensejar o esclarecimento de obscuridade, a resolução de contradição, o suprimento de omissão e a correção de erros materiais existentes na decisão embargada, conforme dispõem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 2. O art. 1.026, § 2o, do CPC estabelece que, diante da oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e infundados, o juízo condenará o embargante a pagar multa não excedente a 2% sobre o valor da causa. Nesse sentido, conclui-se que a referida sanção não é automática e sua aplicação requer a demonstração do manifesto interesse protelatório. 3. Observa-se que, conforme o trecho das razões dos embargos de declaração transcrito no recurso de revista, o reclamante pretendia apenas obter esclarecimentos acerca da tese suscitada desde a inicial, referente a sua incapacidade no momento da dispensa e alegada contradição do laudo pericial que atestou a aptidão do autor quando ocorreu a referida dispensa. 4. Embora o Tribunal Regional tenha destacado não haver nenhuma omissão no acórdão embargado sobre a questão relativa ao laudo pericial que atestou não ter sido verificada incapacidade do autor no momento da dispensa, não se constata caráter protelatório nos embargos de declaração opostos pelo reclamante, decorrente do simples fato de ter suscitado esclarecimento sobre a questão. 5. Nesse contexto, ainda que a questão suscitada pelo reclamante não tenha sido considerada relevante para o deslinde da controvérsia, a aplicação da multa no caso específico afigura-se excessiva. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000166-89.2021.5.17.0004. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/07/2024.)
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