- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2024
- Data de publicação
- 16/02/2024
TST – Agravo 0020834-15.2017.5.04.0641, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/02/2024, p. 16/02/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA. A jurisprudência desta Corte vem entendendo ser possível e legítimo à empresa fixar, em regulamento, a imprescindibilidade de deliberação de sua diretoria acerca da conveniência e oportunidade para a concessão de promoções de classe por antiguidade ou para a rejeição desse benefício. Todavia, veda-se a adoção de condições puramente potestativas, mediante a fixação de percentuais anuais equivalentes a zero, ante a ilicitude de condição sujeita ao puro arbítrio da parte (art. 122 do CCB/02). Nesse caso, permite o ordenamento jurídico reputar-se verificada a condição dessa natureza (art. 129 do CCB/02). No caso concreto , contudo, não se infere do acórdão regional que a Reclamada tenha fixado critério puramente potestativo para a implementação das promoções por antiguidade do Reclamante. O Tribunal Regional, analisando os documentos acostados pela Reclamada, consignou que " Quanto às promoções relativas aos anos de 2015, 2016 e 2017, verifico que a Companhia estabeleceu percentual de empregados promovíveis , respectivamente, por meio da Resolução nº 19/2015 - GP (ID. b482a50 - Pág. 1); Resolução nº 25/2016 - GP (ID. b482a50 - Pág. 16) e Resolução nº 29/2017 - GP (ID. b482a50 - Pág. 28) " (g.n.). Acrescentou que " a reclamada apresentou, também, documentos acerca dos critérios e metologia de apuração do índice de empregados a serem promovidos (ID. c973876 - Pág. 2, ID. f0f9996 - Pág. 9 e ID. 71f586f - Pág. 3). Foram apresentadas, ainda, as listas de empregados que concorreram ao processo de promoção, por antiguidade e merecimento, nos anos em discussão (ID. 8bdb699 - Pág. 2 e ss., ID. ba24235 - Pág. 1 e ss. e ID. ce78982 - Pág. 1 e ss.), e uma planilha que resume a situação do autor, a cada processo havido a partir de 2007 (ID. 26a71f7 - Pág. 1) (g.n.). Nesse cenário, a Corte de origem concluiu que " a partir do vasto conjunto probatório coligido aos autos, verifico que, em relação aos anos de 2015 e 2016, o autor concorreu tanto à promoção por antiguidade , como por merecimento, esta aferida por avaliação de desempenho (ID. 6ecb376 - Pág. 1 a 6), e não foi contemplado . Quanto ao ano de 2017, o reclamante não concorreu devido à suspensão do seu contrato, por afastamento para tratamento de saúde " (g.n.). Com efeito, o quadro fático descrito no acórdão regional mostra que a Empresa trouxe aos autos elementos de prova que apontaram para a regularidade do procedimento por ela adotado nas promoções por antiguidade, bem como que o Reclamante não conseguiu demonstrar que foi preterido nas promoções concedidas. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020834-15.2017.5.04.0641. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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