JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020295-06.2016.5.04.0020

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/10/2023
Data de publicação
13/10/2023

TST – Agravo 0020295-06.2016.5.04.0020, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 11/10/2023, p. 13/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA COM RELAÇÃO AO NÃO PREENCHIMENTO, PELO EMPREGADO, DOS REQUISITOS RELATIVOS AO DIREITO ÀS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE PREVISTAS EM NORMA INTERNA DA RECLAMADA. 2. DIFERENÇAS DE PLR. 3. DIFERENÇAS DAS INDENIZAÇÕES RELATIVAS AO PDV. BASE DE CÁLCULO. Conforme destacado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte vem entendendo ser possível e legítimo à empresa fixar, em regulamento, a imprescindibilidade de deliberação de sua diretoria acerca da conveniência e oportunidade para a concessão de promoções de classe por antiguidade ou para a rejeição desse benefício. Todavia, veda-se a adoção de condições puramente potestativas, mediante a fixação de percentuais anuais equivalentes a zero, ante a ilicitude de condição sujeita ao puro arbítrio da parte (art. 122 do CCB/02). Nesse caso, permite o ordenamento jurídico reputar-se verificada a condição dessa natureza (art. 129 do CCB/02). Destacou-se, ademais, na decisão agravada, que A SBDI-1 deste TST fixou o entendimento de que cabe à Reclamada, pelo princípio da aptidão para a prova, demonstrar que o trabalhador não satisfez algum dos requisitos necessários para a concessão das promoções por antiguidade, previstos nos regulamentos da empresa. No caso concreto , o Tribunal Regional, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido nos autos, mormente os documentos acostados pela Reclamada, relativos aos critérios utilizados para a promoção por antiguidade, reconheceu o direito do Reclamante às promoções por antiguidade, por concluir que a Reclamada não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que o empregado não preencheu os requisitos necessários à progressão, de modo a ser preterido em relação a seus colegas promovidos . O contexto fático delineado pela Corte de origem - insuscetível de revisão, a teor da Súmula 126/TST - revelou que a Reclamada não trouxe aos autos elementos de prova que demonstrassem que o empregado ficou classificado em posição superior ao limite de empregados promovidos por antiguidade. Verificou-se, portanto, que a decisão regional, ao deferir a referida promoção por antiguidade, encontra-se em consonância com entendimento desta Corte Superior, no sentido de que, em face do princípio da aptidão para a prova, previsto expressamente no artigo 373, § 1º, do CPC/2015, cabe à empregadora o encargo de demonstrar que o trabalhador não satisfez algum dos requisitos necessários para a concessão de promoções por antiguidade, pois se trata de fato obstativo do direito do autor, na esteira do que preconizam os arts. 818 e 373, inciso II, do CPC/2015. Harmonizando-se, portanto, o acórdão regional com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste TST, torna-se despicienda a análise das violações alegadas e da divergência jurisprudencial suscitada, nos termos da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020295-06.2016.5.04.0020. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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