- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo 0020464-87.2017.5.04.0721, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 18/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DAS REFERIDAS PROMOÇÕES NO PERÍODO PRETENDIDO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST . A Corte de origem deu parcial provimento ao recurso da Reclamada para afastar o reconhecimento do direito do Reclamante à promoção por antiguidade referente ao ano de 2006, bem como deu parcial provimento do recurso do Reclamante para reconhecer o seu direito à promoção por antiguidade referente ao ano de 2005, mantendo a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais, nos termos postos em sentença, observados os ajustes decorrentes do reconhecimento da promoção em 2005 em vez de 2006. Importante ressaltar que a SBDI-1 deste TST fixou o entendimento de que cabe à Reclamada, pelo princípio da aptidão para a prova, demonstrar que o trabalhador não satisfez algum dos requisitos necessários para a concessão das promoções por antiguidade, previstos nos regulamentos da empresa. Com efeito, compreende-se que o TRT, ao atribuir ao Reclamante o ônus de demonstrar que foi preterido em relação aos demais empregados, na medida em que fornecidos os meios para que apontasse eventual equívoco no processo que o tivesse prejudicado, decidiu em dissonância ao entendimento jurisprudencial desta Corte, que, como já visto, atribui tal ônus à Reclamada, pelo princípio da aptidão do ônus da prova. Contudo, ainda que não se concorde com o entendimento do TRT em relação ao ônus da prova, o fato é que, diante das premissas fáticas expressamente consignadas pelo TRT - insuscetíveis de revisão a teor da Súmula 126/TST - não há como alterar o acórdão recorrido . A insurgência do Reclamante diz respeito ao indeferimento das promoções por antiguidade relativas ao período compreendido entre 2007 e 2016 e, em tais períodos, consoante expressamente consignado pelo TRT, a Reclamada logrou comprovar o fato obstativo ao direito obreiro . Como visto, as premissas fáticas consignadas pelo TRT demonstraram, de forma clara e enfática, a ausência de satisfação dos requisitos necessários para a concessão das promoções por antiguidade ao Obreiro, em relação ao período pretendido . Desse modo, compreende-se que a matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Esta Corte, no exame da matéria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado. Essa situação ocorre inclusive quando os dados são exíguos, necessitando de outras informações para formação de convicção em sentido diferente da tese adotada pela Corte Regional. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Pontue-se que a incidência da Súmula 126/TST, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020464-87.2017.5.04.0721. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 18/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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