JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020809-02.2017.5.04.0641

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020809-02.2017.5.04.0641, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE DOS ANOS DE 2004 E 2006. CONDIÇÕES DE IMPLEMENTAÇÃO. PERCENTUAL ZERO. IMPOSSIBILIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional deferiu a promoção por antiguidade nos anos de 2004 e 2006 sob o fundamento de que a reclamada descumpriu as disposições previstas na Resolução 14/2001. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a fixação de percentual zero para promoções por antiguidade é inválida, constituindo ato ilícito do empregador, em face de o ordenamento jurídico não admitir a concessão de promoções por antiguidade mediante critérios puramente potestativos. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . REFLEXOS. No tocante aos reflexos sobre RSR e gratificação de retorno de férias, a pretensão carece de interesse recursal, uma vez que não houve condenação nesse sentido pelo Tribunal Regional. No que tange aos reflexos sobre o adicional por tempo de serviço, o Tribunal Regional não adotou tese explícita sobre a alegação de existência de norma coletiva que veda os reflexos dos avanços trienais, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que impede seu exame por ausência de prequestionamento e preclusão, nos termos da Súmula nº 297, I e II, do TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE A PARTIR DE 2007. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DIFERENTE DE ZERO. Hipótese em que o Tribunal Regional indeferiu as promoções a partir de 2007, sob o fundamento de que a reclamada teria fixado um percentual de promovíveis distinto de zero a cada ano, não tendo o reclamante se enquadrado na lista de classificação dele decorrente. Nesse contexto, verifica-se que a reclamada adotou, mediante resoluções, percentuais distintos de promoção por antiguidade a cada ano, não utilizando o critério de percentual zero de promoção. Assim, a alegação de violação dos arts. 122 e 129 do CC não impulsiona o processamento do recurso, na medida em que não houve fixação de percentuais iguais a zero, portanto, não se tratando de condição puramente potestativa. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento . PROMOÇÃO POR MERECIMENTO . AFERIÇÃO DE MÉRITO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE . A SDI-1, órgão pacificador da jurisprudência do TST, por sua composição plena, no julgamento do processo TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, no dia 8.11.2012, firmou o entendimento quanto à progressão horizontal por merecimento no sentido de que, por depender de critérios subjetivos, não é possível ao Poder Judiciário proceder à aferição do mérito do empregado e deferir promoções sem o atendimento dos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, ainda que configurada a omissão do empregador. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE A PARTIR DE 2007. ÔNUS DA PROVA. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que cabia ao reclamante demonstrar que teria sido deliberadamente preterido nos processos de promoções ocorridos após 2007 em relação aos demais empregados. A jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior entende que, em observância ao princípio da aptidão para a prova, cabe à empregadora o ônus de comprovar que o reclamante não satisfaz as condições para concessão de promoções por antiguidade, por constituir fato impeditivo do direito do empregado, nos termos do art. 373, II, do CPC de 2015. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020809-02.2017.5.04.0641. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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