JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000752-38.2014.5.09.0411

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Agravo Interno 0000752-38.2014.5.09.0411, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. 1. TRABALHADOR PORTUÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST I . A jurisprudência atual, iterativa e notória deste Tribunal Superior é no sentido de que se aplica a prescrição bienal aos trabalhadores portuários a partir do cancelamento do registro no Órgão Gestor de Mão de Obra e não da cessação do trabalho para cada tomador. II . O Tribunal Regional asseverou que a relação única formada pelo trabalhador e pelos operadores portuários inicia-se com a inscrição do avulso no OGMO e somente se extingue com o desligamento do trabalhador. Concluiu que a prescrição bienal aplica-se no caso de interrupção integral do trabalho em período igual ou superior a dois anos, situação distinta a dos autos. III . A decisão regional, portanto, está em consonância com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, sendo aplicável a prescrição quinquenal ao presente caso. Precedentes. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST I . O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, em especial a prova testemunhal , concluiu que o intervalo intrajornada não era regularmente usufruído, na medida em que era gozado ao início ou ao final do dia, fazendo jus o trabalhador ao período total suprimido com acréscimo de 50%. II . A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de considerar inválida norma coletiva que suprima ou postergue o gozo do intervalo intrajornada de quinze minutos para o final da jornada, porquanto se trata de norma cogente, que tem por objetivo assegurar a higiene, saúde e segurança do trabalho. Precedentes. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000752-38.2014.5.09.0411. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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