- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2024
- Data de publicação
- 16/02/2024
TST – Agravo 0000013-94.2022.5.14.0007, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/02/2024, p. 16/02/2024
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO. NECESSIDADE DE ARGUIR A NULIDADE NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. 2. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. A juntada do voto vencido constitui obrigação legal e há que ser observada em todas as circunstâncias legais/processuais, inclusive para fins de prequestionamento dos recursos extraordinários, valendo salientar, ainda, que esta Corte tem entendido que a ausência de juntada do voto vencido ao acórdão enseja nulidade, independentemente da comprovação de prejuízo. Outrossim, como já visto, dispõe oart. 795, caput , da CLT, que as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las naprimeira oportunidadeque tiverem de falar em audiência ou nos autos. Contudo, no caso em exame , a Reclamada opôs embargos de declaração, mas não pleiteou a juntada das razões do voto vencido, relativas ao acórdão que julgou o recurso ordinário, deixando, portanto, de arguir a nulidade ora apontada na primeira oportunidade que teve para se manifestar. Desse modo, reputou-se caracterizada a preclusão temporal para a arguição da nulidade, nos moldes do caput do art. 795 da CLT. Com efeito, compreende-se que, ainda que se trate de nulidade absoluta, tem aplicabilidade o disposto no art. 795 da CLT, no sentido de que a nulidade processual deve ser arguida pela parte na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000013-94.2022.5.14.0007. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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