JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100579-96.2018.5.01.0025

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Agravo 0100579-96.2018.5.01.0025, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS RAZÕES DO VOTO VENCIDO PELO TRT.PRECLUSÃO.ART. 795DA CLT. Registre-se, inicialmente, que o presente recurso de revista foi interposto contra acórdão proferido já na vigência do CPC/2015, portanto, deve ser analisado em observância ao referido diploma legal. O art. 941, § 3º, do CPC/2015 é taxativo quanto à obrigatoriedade de juntada das razões do voto vencido. O referido comando normativo aplica-se não somente aos casos em que o voto divergente for prolatado pelo Relator do processo, mas, indistintamente, a todos que compuseram o Órgão Colegiado e tomaram parte do julgamento. Nesse sentido, eis a literalidade do dispositivo legal: "Art. 941. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor. § 1º O voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presidente, salvo aquele já proferido por juiz afastado ou substituído. § 2º No julgamento de apelação ou de agravo de instrumento, a decisão será tomada, no órgão colegiado, pelo voto de 3 (três) juízes. § 3º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento. " Essa exigência se coaduna com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o voto vencido se mostra apto a cumprir a exigência da Súmula 297/TST, permitindo que o TST dê novo enquadramento jurídico aos fatos narrados no acórdão regional, ainda que conclua de forma diversa da maioria da Turma Regional, mormente considerando que a via estreita dos recursos extraordinários não permite incursão nos elementos fáticos probatórios que não tenham sido consignados no acórdão proferido pela Corte de origem. Tem-se, portanto, a aplicação do princípio da persuasão racional sedimentado no art. 131 do CPC. A juntada do voto vencido, dessarte, constitui obrigação legal e há que ser observada em todas as circunstâncias legais/processuais, inclusive para fins de prequestionamento dos recursos extraordinários. Acrescente-se, ademais, que esta Corte tem entendido que a ausência de juntada do voto vencido ao acórdão enseja nulidade, independentemente da comprovação de prejuízo. Sabe-se, outrossim, que o art. 795 da CLT dispõe que as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las na primeira vez que tiverem de falar em audiência ou nos autos. Contudo, observa-se que a 1ª Reclamada opôs dois embargos de declaração, sendo que apenas nos segundos aclaratórios pleiteou a juntada das razões do voto vencido, relativas ao acórdão que julgou o recurso ordinário. Desse modo, considerando que a Recorrente deixou de arguir a nulidade ora apontada na primeira oportunidade que teve para se manifestar (que seria nos primeiros embargos de declaração que opôs), reputa-se a incidência da preclusão temporal para a arguição da nulidade, nos moldes do caput do art. 795 da CLT . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100579-96.2018.5.01.0025. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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