JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001170-60.2015.5.09.0016

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/05/2026
Data de publicação
02/06/2026

TST – Embargos de Declaração 0001170-60.2015.5.09.0016, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/05/2026, p. 02/06/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO PERÍODO ELASTECIDO. PREVISÃO GENÉRICA. INVALIDADE. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1. Constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, devem ser acolhidos os embargos de declaração para, corrigindo a omissão verificada, examinar a insurgência relativa ao intervalo intrajornada. 2. O art. 71, caput , da CLT possibilita a flexibilização do intervalo intrajornada máximo de duas horas, por acordo escrito ou contrato coletivo de trabalho. No entanto, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que, para assegurar a finalidade do instituto, a ampliação do intervalo intrajornada para além das duas horas deve ser acompanhada da delimitação do tempo disponível para o usufruto da pausa, sendo defesa a previsão genérica do elastecimento. Assim, é inválida a norma coletiva que elastece o intervalo intrajornada além de duas horas diárias, sem fixar parâmetros objetivos para a concessão do descanso, por ser genérica. 2. Não há falar em desrespeito à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que a concessão do intervalo intrajornada se trata de direito indisponível, porquanto envolve normas de higiene, saúde, e segurança do trabalhador. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento para sanar omissão, imprimindo efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001170-60.2015.5.09.0016. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/05/2026. Juntado aos autos em 02/06/2026.)
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