JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0021594-32.2016.5.04.0662

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
16/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Agravo de Instrumento 0021594-32.2016.5.04.0662, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 16/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. SÚMULA Nº 338, I, SEGUNDA PARTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, é ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados manter o registro da jornada de trabalho dos seus funcionários, sendo que a não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa de veracidade quanto ao horário de labor alegado na petição inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário (Súmula 338, I). Na hipótese , contudo, o egrégio Tribunal Regional, com base na análise do conjunto fático- probatório dos autos, manteve o indeferimento do pedido de pagamento das horas extraordinárias, porquanto concluiu que a jornada não era extrapolada. Constatou que a prova testemunhal foi considerada suficiente para desconstituir a alegação de que durante as viagens a trabalho, fatos que ocorriam eventualmente e aos sábados, não havia a prestação de horas extraordinárias. Não há, portanto, contrariedade à Súmula nº 338, I, mas decisão em consonância com o referido verbete, uma vez que, a presunção de veracidade é relativa ( iuris tantum ), e não absoluta ( iuris et de iure ), podendo ser elidida por prova em contrário, o que ocorreu no caso em análise. Nesse contexto, em vista de decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Desse modo, a incidência da Súmula nº 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA DE METAS. ABUSO. NÃO COMPROVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. De acordo com o artigo 186 do CC, o dever de compensar eventual dano passa, inevitavelmente, pela associação dos três elementos da responsabilidade aquiliana, quais sejam: conduta do agente, resultado lesivo ou dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano; e a presença, em face da regra da responsabilidade subjetiva, dos elementos subjetivos do tipo: dolo ou culpa do agente causador. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, mediante a análise de prova, deixou expresso que as situações relatadas pelas testemunhas não comprovam abalo moral alegado pela reclamante, consignando que a mera imposição de metas aos empregados não era suficiente para configuração de ato ilícito do empregador, pois está inserido dentro do exercício do poder diretivo do empregador. Conclusão diversa, nos termos pretendidos pela parte, ensejaria novo exame do conjunto probatório, que se esgota no segundo grau de jurisdição. O processamento do recurso encontra óbice na Súmula nº 126. Nesse contexto, a incidência da Súmula nº 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM VIAGENS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Colegiado Regional manteve o indeferimento do pedido de ressarcimento das despesas com viagens pleiteadas pela reclamante, ao fundamento de que não há provas das despesas realizadas. Registrou que não foi localizado nos autos documentos hábeis a demonstrar que a reclamante viajava a trabalho. Assim, para divergir dessas premissas, concluindo no sentido de havia despesas com viagens, tal como deseja a reclamante, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, o que é vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. O processamento do recurso de revista, portanto, encontra óbice na Súmula nº 126. Desse modo, a incidência da Súmula nº 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0021594-32.2016.5.04.0662. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 16/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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