- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 19/02/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000422-68.2017.5.12.0050, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 07/02/2024, p. 19/02/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGÊNCIA DA LEI 13015/2014. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. CULPA PATRONAL. CONFIGURAÇÃO. O Tribunal de origem, sob a ótica da responsabilidade civil subjetiva, concluiu que o acidente de trabalho que vitimou o empregado e o levou a óbito decorreu de culpa patronal, na medida em que o evento fatídico somente ocorreu em razão da negligência patronal. De fato, está expresso na decisão recorrida que o acidente de trabalho decorreu de colisão do veículo dirigido pelo de cujus com outro veículo que estava estacionado no meio da via de passagem, em local inadequado, sendo essa a causa necessária do acidente de trabalho. Assim, para se concluir de forma diversa, de que não houve culpa patronal para a ocorrência do acidente e, portanto, de que estava ausente um dos requisitos para a responsabilização civil subjetiva patronal, necessário seria a reapreciação dos fatos e das provas produzidos, o que é inviável nessa instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Incólumes, portanto, os arts. 5º, X, e 7º, XXVIII, da Constituição da República. 2. PENSIONAMENTO MENSAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. A parte não observou o pressuposto intrínseco do recurso de revista, trazido pelo art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, óbice processual que impede o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e não provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE E DA RECLAMADA. REGÊNCIA DA LEI 13015/2014. ANÁLISE CONJUNTA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Evidenciada possível violação do art. 5º, V, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGÊNCIA DA LEI 13015/2014. 1. PENSIONAMENTO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. É entendimento pacífico nesta Corte Superior que a definição da forma de pensionamento devida, se mensal ou se em uma única parcela, não se trata de direito potestativo da vítima e, sim, de poder discricionário do juiz. Precedentes da SbDI-1 desta Corte. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A jurisprudência desta Corte, via de regra, não admite a majoração ou a redução do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, exceto quando se tratar de situação na qual se evidencia a fixação do quantum indenizatório em valor excessivamente módico ou exorbitante, como no caso. Está expresso na decisão recorrida que o acidente de trabalho sofrido levou o trabalhador a óbito e que houve culpa patronal para a ocorrência desse acidente, tendo o empregado deixado viúva e cinco filhos, autores dessa reclamatória. Constata-se que, não obstante o valor indenizatório total fixado, sua divisão entre os ofendidos implica, de fato, em condenação módica para cada um dos autores, considerando a extensão do fato e a intensidade e a gravidade da ofensa, bem como a capacidade econômica do ofendido. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000422-68.2017.5.12.0050. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 19/02/2024.)
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