JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000227-47.2022.5.08.0106

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo 0000227-47.2022.5.08.0106, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA. COMPROVADA A CULPA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM . INDENIZATÓRIO. Hipótese em que o Tribunal de origem reduziu a indenização por danos morais à genitora do de cujus , por entender que embora reconheça a gravidade do acidente que levou ao falecimento do trabalhador, bem como a culpa da reclamada, reputou exacerbado o montante fixado pelo juízo de origem . Foi fixado o valor da indenização em R$ 5 0.000,00 (cinquenta mil reais). À luz dos fatos e provas presentes nos autos, a Corte Regional consignou que a reclamada agiu com culpa por ter sido omissa e negligente ao permitir que o reclamante realizasse atribuição que não era de sua alçada. Registrou, ainda, que restou comprovada a culpa do encarregado seja por eventual ato comissivo, por efetivamente ter passado a ordem ao trabalhador, seja por ato omissivo, por ter supostamente permitido que o de cujus realizasse o serviço, mesmo não tendo qualificação para tal. Dessa forma, para reverter esse entendimento, conforme pretendido, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST . Ademais, quanto ao quantum , esta Corte Superior tem revisado os valores arbitrados a título de compensação por danos morais apenas em caráter excepcional, como em hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, únicas a autorizarem a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso , o valor arbitrado a título de danos morais não se mostra exorbitante de forma a ensejar o provimento da pretensão recursal. Óbice da Súmula n . º 333 desta Corte . Agravo não provido . II - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REQUERIDA EM CONTRARRAZÕES. Da leitura das razões recursais, verifica-se que, muito embora a parte agravante não tenha obtido êxito em sua pretensão recursal, inexiste conduta processual a ensejar a aplicação da multa por litigância de má-fé. Pedido indeferido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000227-47.2022.5.08.0106. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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