- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000607-27.2022.5.09.0661, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 17/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO COM RESULTADO MORTE. PROVA DA CULPA. FALTA DE FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE TRABALHO ADEQUADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - O Regional constatou a ausência de culpa exclusiva da vítima no acidente de trabalho, alegada pela Reclamada em seu Recurso de Revista, com base na análise do relatório da auditoria fiscal e da prova testemunhal produzida nos autos. Como registrado no acórdão regional, o relatório atestou inexistência de local apropriado na empresa, como plataforma elevatória ou rampa com abertura no piso, para possibilitar os reparos nas máquinas empilhadeiras de forma segura. A prova testemunhal, por sua vez, segundo o TRT, demonstrou que a ponte rolante e o cavalete disponibilizados no local de trabalho não tinham capacidade de erguer a empilhadeira que causou o acidente. Por fim, concluiu-se que a Ré não comprovou qualquer atitude de desrespeito às regras de segurança pelo empregado vitimado no acidente, de forma a não se desincumbir do ônus que lhe cabe, nos termos do art. 818, II, da CLT. 2 - A discussão a ser apresentada no Recurso de Revista está restrita ao quadro fático delineado no acórdão recorrido, uma vez que os elementos de prova já foram examinados pelas duas instâncias ordinárias. Dessa forma, cabe ao TST tão somente o eventual reenquadramento jurídico dos fatos. Todavia, o que se pretende no presente caso é o afastamento das constatações do TRT quanto ao elemento fático demonstrado pelas provas – qual seja, a ocorrência de acidente de trabalho que ocasionou o falecimento do empregado por responsabilidade da empregadora, que disponibilizou equipamento inadequado para reparo de empilhadeiras –, e não a impugnação aos efeitos jurídicos decorrentes de tal fato. Por demandar reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o Recurso de Revista não pode ser conhecido quanto ao tema em referência, por aplicação da Súmula nº 126 do TST. 3 - Em relação ao valor da indenização, a jurisprudência desta Corte superior se firmou no sentido de que a alteração do montante indenizatório a título de danos morais somente é possível nas hipóteses em que a indenização fixada na origem se mostra irrisória ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na espécie, ao arbitrar o valor da indenização por dano moral em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), o Regional levou em conta as seguintes circunstâncias do caso concreto: a ofensa de natureza gravíssima (morte), a culpa pela falta de fornecimento de equipamento adequado para realização das atividades e a capacidade econômica do empregador. Desse modo, não sobressai o alegado excesso capaz de ensejar a alteração do montante indenizatório. A mudança de tal parâmetro ensejaria a reanálise das circunstâncias fáticas do caso, o que não é possível em sede de recurso de revista, por aplicação da Súmula nº 126 do TST. 4 - Prejudicado o exame da transcendência. 5 - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000607-27.2022.5.09.0661. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 17/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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