JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 1000275-04.2023.5.00.0000

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
05/02/2024
Data de publicação
20/02/2024

TST – Mandado de Segurança 1000275-04.2023.5.00.0000, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Órgão Especial, j. 05/02/2024, p. 20/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA EM MANDADO DE SEGURANÇA – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO – INCABÍVEL – ARTS. 5º, III, E 10 DA LEI Nº 12.016/2009 – SÚMULA Nº 33 DO TST – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 99 DA SBDI-2 1. Mandado de Segurança contra ato judicial do Vice-Presidente do TST que (i) indefere, ao entendimento de que interposto recurso incabível, o processamento de insurgência veiculada em face da decisão que nega seguimento a Recurso Extraordinário, por ausência de repercussão geral; e (ii) determina a imediata certificação do trânsito em julgado do feito. 2. Controvérsia sobre a correspondência da peça apresentada ao recurso cabível na espécie (Agravo Interno): embora nomeada como Agravo Interno a petição de interposição, as respectivas razões foram endereçadas ao STF, identificadas como Agravo de Instrumento e sem referência à capitulação legal do Agravo Interno (art. 1.021 do CPC). Peça tida pela Autoridade Coatora como não assimilável ao Agravo Interno previsto nos arts. 1.021 e 1.032, § 2º, do CPC. 3. Impetrado após a formalização da coisa julgada, mesmo se desconsiderada a imediata certificação do trânsito em julgado na decisão impugnada, o writ esbarra na previsão do art. 5º, III, da Lei nº 12.016/2009. Óbices da Súmula nº 33 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 99/SDI-2. Precedentes do Órgão Especial. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1000275-04.2023.5.00.0000. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 05/02/2024. Juntado aos autos em 20/02/2024.)
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