- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo de Instrumento 1002412-13.2017.5.02.0614, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: I-AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Inviável o processamento do recurso de revista, uma vez que na minuta do agravo de instrumento, a reclamada não renovou a tese jurídica trazida no recurso de revista, bem como a divergência jurisprudencial e a alegação de violação dos artigos 5º, LIV, da Constituição Federal, 74, §2º, 818 da CLT e 373 do CPC, operando-se, portanto, a preclusão. Nesse contexto, a incidência do aludido óbice processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento de que não se conhece . II-RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESCONTOS INDEVIDOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Inviável o conhecimento do recurso de revista em que não se verifica a transcendência econômica, política, social ou econômica, nos termos do artigo 896-A, §4º, da CLT. Nos termos do artigo 462, caput , da CLT, " ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo". Admite-se, ademais, a realização de descontos salariais pelo empregador em casos de dano causado pelo empregado. Ressalte-se, todavia, que o desconto somente é autorizado se houver previsão contratual ou normativa e, ainda, se houver comprovação do dolo/culpa do empregado (artigo 462, § 1º, da CLT). Precedentes. Na hipótese , embora o egrégio Colegiado Regional tenha registrado a existência de autorização de desconto a título avarias no veículo utilizado para o trabalho, não consta, no v. acórdão regional, a informação acerca de dolo ou culpa por parte do reclamante, sendo forçoso reconhecer, portanto, a ilegalidade dos descontos efetuados. Nesse contexto não há como reconhecer a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados em lei. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1002412-13.2017.5.02.0614. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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