- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000858-46.2017.5.02.0031, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/05/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA . A Corte Regional, após análise da prova testemunhal produzida pelo autor, concluiu que esta infirmou a validade da prova documental realizada pela ré. Por outro lado, consignou, ainda, que “a remissão recursal às declarações da testemunha trazida em juízo pela recorrente, em evidente contradição até mesmo à prova documental encartada”. Entendimento em sentido contrário ao do Regional somente seria possível após o reexame do conteúdo fático-probatório, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, não há que se falar que o autor não se desincumbiu de seu ônus processual, porquanto o Tribunal Regional verificou que o empregado logrou êxito em comprovar, por meio da prova testemunhal, a invalidade dos registros efetivados nos controles de jornada. Ilesos os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Logo, não há que se perquirir a violação dos dispositivos apontados como violados. Por outro lado, os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula 296 do TST, na medida em que nenhum deles traz a circunstância fática de que o autor infirmou a prova produzida pela ré. Agravo conhecido e desprovido. REGIME DE COMPENSAÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . A Corte de origem não expendeu tese a respeito da pretendida limitação ao adicional de horas extras, na forma do item IV da Súmula 85/TST. Assim, incide a Súmula 297/TST como óbice ao exame dessa pretensão, não se havendo de perquirir a violação dos dispositivos apontados como violados. Agravo conhecido e desprovido. DESCONTOS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. ILICITUDE. A lide versa sobre a licitude dos descontos salariais efetuados a título de extravio de materiais e avarias no veículo. A Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário do autor, a fim de condenar a ré a proceder ao ressarcimento dos descontos efetuados, ao fundamento de que embora haja autorização para realização dos descontos salariais, da análise da prova dos autos, não há nenhum elemento que permita concluir pela configuração de culpa grave do trabalhador. O art. 762, § 1º da CLT preceitua que “Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.”. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que, ainda que haja prévia autorização do empregado, a realização de descontos salariais prescinde da comprovação de culpa ou dolo pelo dano causado. Precedentes. No caso, a Corte Regional concluiu, da análise dos documentos constantes dos autos, que não há nenhum elemento que comprove a culpa grave do autor. Na conclusão do Regional incide o óbice da Súmula 126 do TST. No mais, a questão foi decidida com base no exame da prova documental e não com fundamento na distribuição do ônus da prova, razão pela qual não há que se falar em violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula 296 do TST, na medida em que não trazem a mesma circunstância fática do acórdão recorrido, ou seja, de que da análise da prova documental não se extrai a ocorrência da culpa. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000858-46.2017.5.02.0031. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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