JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1002416-68.2017.5.02.0511

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Agravo de Instrumento 1002416-68.2017.5.02.0511, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: I-AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 384 DA CLT. DIREITO DO TRABALHO DA MULHER. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Inviável o conhecimento do recurso de revista em que não se verifica a transcendência econômica, política, social ou econômica, nos termos do artigo 896-A, §4º, da CLT. Na hipótese , a egrégia Corte Regional entendeu ser devido o pagamento 15 minutos extraordinários, nos dias em que a jornada da reclamante restou elastecida. A v. decisão regional encontra-se em consonância com a notória, atual e iterativa jurisprudência desta Corte Superior, não se verificando, portanto, a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados em lei. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II-RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. COBRANÇA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Inadmissível a imposição de contribuição assistencial a empregado não associado em favor do sindicato da categoria profissional, mesmo havendo previsão em norma coletiva de trabalho, por afrontar a liberdade de associação constitucionalmente assegurada nos artigos 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal. Exegese do Precedente Normativo nº 119 e da Orientação Jurisprudencial nº 17, ambos da SDC. Precedentes da SBDI-1. Assim, encontra-se em harmonia com o entendimento prevalecente nesta Corte Superior a decisão regional que considera indevida a cobrança de contribuição assistencial a empregados não sindicalizados. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. A incidência do óbice da Súmula nº 333, a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise das violações invocadas no recurso de revista e, por conseguinte, da própria controvérsia, de modo que não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1002416-68.2017.5.02.0511. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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