- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo de Instrumento 1000642-42.2018.5.02.0422, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 26/08/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: I-AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RITO SUMARISSIMO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1.PLR. MULTA NORMATIVA. APELO SEM FUNDAMENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Inviável o conhecimento do recurso de revista em que não se verifica a transcendência econômica, política, social ou econômica, nos termos do artigo 896-A, §1º, da CLT. Na hipótese , a reclamada não aponta violação de dispositivo da Constituição Federal, contrariedade à Súmula desta colenda Corte ou súmula vinculante do STF. Sendo assim, o recurso encontra-se sem fundamentação, tendo em vista que a recorrente não preencheu os requisitos previstos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2.HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Inviável o conhecimento do recurso de revista em que não se verifica a transcendência econômica, política, social ou econômica, nos termos do artigo 896-A, §1º, da CLT. Na hipótese , na minuta do agravo de instrumento, a reclamada apenas renova as alegações de violação aos artigos 818 da CLT, 373, I, do CPC e 1010 do CC. Indica contrariedade à Súmula nº 85. Não havendo a renovação, na minuta que ora se examina, de violação a dispositivo da Constituição Federal e contrariedade à Súmula nº 338, I, opera-se, portanto, a preclusão. Quanto à alegação de afronta a dispositivos infraconstitucionais, inviável o processamento do apelo, por se tratar de rito sumaríssimo, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT. Outrossim, a aduzida contrariedade à Súmula nº85, mostra-se inovação recursal, tendo em vista que tal adução não consta das razões do recurso de revista, inadmissível em sede de agravo de instrumento. Nesse contexto, a incidência dos aludidos óbices processuais é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II-RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.RITO SUMARÍSSIMO CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. COBRANÇA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Inadmissível a imposição de contribuição assistencial a empregado não associado em favor do sindicato da categoria profissional, mesmo havendo previsão em norma coletiva de trabalho, por afrontar a liberdade de associação constitucionalmente assegurada nos artigos 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal. Exegese do Precedente Normativo nº 119 e da Orientação Jurisprudencial nº 17, ambos da SDC. Precedentes da SBDI-1. Assim, encontra-se em harmonia com o entendimento prevalecente nesta Corte Superior a decisão regional que considera indevida a cobrança de contribuição assistencial a empregados não sindicalizados. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Dessa forma, a incidência do óbice da Súmula nº 333, a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise das violações invocadas no recurso de revista e, por conseguinte, da própria controvérsia, de modo que não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000642-42.2018.5.02.0422. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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