- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo 0010187-09.2017.5.15.0138, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. RETIFICAÇÃO. PERFIL. PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. O reclamante sustentou que os perfis profissiográficos previdenciários emitidos em anos anteriores refletiriam as " reais condições de insalubridade a que estava sujeito ", sendo que o ambiente de trabalho teria permanecido " inalterado ", o que não justificaria que tal documento " em relação ao ano de 2016 seja diferente dos anteriores ". O egrégio Tribunal Regional manteve a r. sentença que reconheceu que referidos documentos não podiam ser alterados sem respaldo em " Registros Ambientais " e " dos programas médicos de responsabilidade da empresa ". E acrescentou que, conforme constou na defesa da reclamada, os níveis de ruído nos setores trabalhados pelo reclamante estavam em consonância com os laudos ambientais juntados no PPP de 2016; que em tais laudos os níveis de ruídos são aferidos pelo dosímetro e no documento do autor constou a média; que o PPP de 2016 registrava ainda a eficácia do equipamento de proteção individual que neutralizou o ambiente insalubre de trabalho. Assim, concluiu que não havia se falar em alteração do PPP de 2016, o tornava improcedente o pedido de sua retificação para fim de contagem de tempo especial de trabalho para a aposentadoria. Incidência do óbice da Súmula nº 126 a inviabilizar o revolvimento necessário para se infirmar a conclusão exposta pela instância ordinária. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010187-09.2017.5.15.0138. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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